TJPI - 0802181-57.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802181-57.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: TAUAN MIRANDA ALENCAR DECISÃO
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face de TAUAN MIRANDA ALENCAR, aduzindo questões de fato e direito.
Certidão de Id 69271570 atesta a existência de demandas semelhantes.
Intimado para manifestação, o autor manteve-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato a existência do Processo n.º 0811554-49.2024.8.18.0140, que tramitou na 10.ª Vara Cível de Teresina, extinto por ausência de interesse de agir.
Tendo a referida demanda sido extinta sem resolução de mérito, exsurge, sem qualquer sombra de dúvidas, a prevenção do juízo da 10.ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Com efeito, a referida previsão legal tem como escopo coibir expediente muito utilizado no foro brasileiro, qual seja, o de levar o processo à extinção sem resolução de mérito quando não se obtém a tutela pretendida, na tentativa de fazer a ação tramitar perante outro juízo, o que conferiria “nova chance” à parte proponente.
Deste modo, e independentemente de já ter havido o arquivamento dos autos originários, a presente demanda possui conteúdo idêntico ao da primeira, motivo pelo qual o feito deveria ter sido distribuído por dependência ao juízo da 10.ª Vara Cível.
Assim, em razão de todo o exposto, aquele é o juízo prevento para o processamento do feito nº 0802181-57.2025.8.18.0140, devendo os presentes autos serem remetidos para prosseguimento.
Precluso o prazo recursal, remetam-se os autos.
Baixas de estilo e intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:47
Declarada incompetência
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13/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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