TJPI - 0803665-56.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:58
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALERIO DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803665-56.2024.8.18.0039 RECORRENTE: RAIMUNDO VALERIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE TARIFA MORA CRED PESS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
MANDATO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
ANALOGIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que o autor, pessoa analfabeta, não apresentou procuração por instrumento público.
O recorrente requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a apresentação de procuração por instrumento público por pessoa analfabeta para a propositura de ação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração por instrumento público para pessoas analfabetas onera desnecessariamente a parte e não encontra amparo legal específico.
O art. 595 do Código Civil permite a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas como forma válida de manifestação de vontade para contratos de prestação de serviço, sendo possível a aplicação analógica dessa norma à outorga de mandato judicial.
A jurisprudência pátria e o Conselho Nacional de Justiça consolidam o entendimento de que a exigência de procuração pública para analfabetos é desproporcional e desnecessária, bastando a assinatura a rogo com duas testemunhas.
A sentença deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Pessoa analfabeta pode outorgar mandato por procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sem necessidade de instrumento público, em analogia ao art. 595 do Código Civil.
A exigência de procuração pública para analfabetos, quando há assinatura a rogo com testemunhas, caracteriza formalismo excessivo e viola o princípio da instrumentalidade do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048, rel.
Des.
Elcio Trujillo, j. 23.09.2014; TJSC, Apelação n. 0301319-54.2018.8.24.0001, rel.
Marcus Tulio Sartorato, j. 04.12.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0301277-05.2018.8.24.0001, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20.10.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0301279-72.2018.8.24.0001, rel.
José Maurício Lisboa, j. 12.03.2020; CNJ, Processo n. 0001464-74.2009.2.00.0000.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803665-56.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO VALERIO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado (id 22617004) que visa a reforma total da sentença (id 22616996) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC: “De acordo com a certidão de triagem, existe ressalvas lá apontadas (ID 65846727), além disso, noto que a parte autora, apesar de devidamente intimada (ID 66026523), não atendeu as determinações judiciais no prazo concedido, para: a)Juntar procuração pública, em se tratando de pessoa analfabeta, ou particular, datada dos últimos 90 (noventa) dias; Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Insatisfeito, o autor, ora recorrente, interpôs recurso requerendo em síntese a decretação de nulidade da sentença a quo e determinar o retorno dos autos a origem.
O recorrido apresentou contrarrazões (id 22617007) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda questionando descontos em sua conta corrente referentes a tarifa de MORA CRED PESS.
Insurge-se o recorrente contra a decisão de primeiro grau, que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por falta de juntada aos autos de procuração por instrumento público.
Retira-se dos autos que o autor, pessoa não alfabetizada, ao ajuizar a demanda, apresentou procuração particular com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas (id 22616991).
Não obstante, entendeu o Magistrado sentenciante que se faz necessário na hipótese a juntada de procuração por instrumento público.
Não tendo sido promovida a regularização processual nos moldes delineados, foi indeferida a petição incial e extinta a ação.
Ocorre que, por onerar demasiadamente a parte, não é devida a apresentação de procuração pública por pessoa não alfabetizada.
Isso porque, se faz necessário apenas a assinatura da procuração a rogo, subscrita por duas testemunhas, tal como ocorreu na hipótese em comento, em analogia ao disposto no art. 595 do Código Civil.
Verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Nessa direção é o posiciona-se a jurisprudência.
Vejamos: CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUTORA ANALFABETA.
EXIGIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
ADEMAIS, JUNTADA, COM A INICIAL, DA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSTITUINDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA, CONFORME EXIGIDO NA SENTENÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE,
POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE PODE SE DAR POR PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO."NULIDADE - Falta de representação processual regular – Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...]" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048 , rel.
Des.
Elcio Trujillo, j. 23.09.2014) (TJSC, Apelação n. 0301319-54.2018.8.24.0001 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020).
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
MANDATO OUTORGADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
SUPRIMENTO, ADEMAIS, AINDA NA ORIGEM, DA EXIGÊNCIA JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO. "Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado [...] seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão" (CNJ - Processo nº 0001464- 74.2009.2.00.0000). (TJSC, Apelação Cível n. 0301277-05.2018.8.24.0001 , de São Domingos, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS".
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, II E § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ANTE A NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE DEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO.
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO.
ALEGADA DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO QUANDO SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA.
TESE ACOLHIDA.
PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 585 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA GUERREADA QUE MERECE SER CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301279-72.2018.8.24.0001 , de Abelardo Luz, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2020).
Vale acrescentar, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça compatilha desse entendimento, reforçando que "Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão" (CNJ, Processo n. 0001464- 74.2009.2.00.0000).
Por essas razões, se mostra imperioso cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito ate seus ulteriores termos.
Vale acrescentar, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça compatilha desse entendimento, reforçando que "Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão" (CNJ, Processo n. 0001464- 74.2009.2.00.0000).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que tenha o seu regular processamento, visto que não ter havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2025 -
27/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDO VALERIO DE SOUSA - CPF: *73.***.*41-00 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803665-56.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO VALERIO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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