TJPI - 0802391-46.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802391-46.2022.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira.
O autor alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A sentença reconheceu a validade do contrato e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado; e (iii) determinar se há responsabilidade do banco pela repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, sendo obrigação da instituição financeira demonstrar a validade da contratação.
O banco não juntou prova documental idônea do contrato supostamente firmado nem comprovante válido da transferência dos valores ao autor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é in re ipsa, decorrendo automaticamente da conduta ilícita da instituição financeira, que impôs ao consumidor transtornos e prejuízos indevidos.
A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00, conforme precedentes do Tribunal.
A condenação do autor por litigância de má-fé deve ser afastada, pois sua pretensão estava amparada em fundamentos jurídicos plausíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Multa por litigância de má-fé excluída.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira acarreta a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O dano moral em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato não reconhecido pelo consumidor configura-se in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJ-PI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, julgado em 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, julgado em 14.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, nas quais pretendem a reforma da sentença prolatada pelo juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de empréstimo consignado que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e condenou a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. (sentença Id. 20099948).
O Apelante, em suas razões recursais, defende que o banco, ora apelado, não apresentou TED válido, nem o contrato discutido; sustenta o cabimento da inversão do ônus da prova e o não cabimento de litigância de má-fé; aponta a necessidade de repetição do indébito e de indenização pelos danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento da apelação, para que seu pedido inicial seja acolhido (Id. 20099949).
Em suas contrarrazões a instituição financeira, alega preliminarmente que a autora deixou de atender ao princípio da dialeticidade em sua apelação e pugna pelo improvimento do recurso interposto, afirmando que a contratação é válida e, portanto, inexiste danos morais (Id. nº. 20099953). É o relatório.
DECIDO.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de atenção ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado pela autora impugna especificamente o que não concorda com a sentença do juiz a quo, defendendo que seus pedidos iniciais não podiam ser declarados improcedentes, já que o banco não apresentou nenhuma prova válida da contratação.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), tendo em vista que o apresentado no id. 20099921 se quer possuir o nome da parte ou seu CPF, se tratando de documento unilateral, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Com esse julgamento, excluo a condenação da multa por litigância de má-fé imposta a parte autora.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Teresina, 02/05/2025 -
18/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:30
Juntada de contrafé eletrônica
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19/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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