TJPI - 0800794-51.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de Desconhecido em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras PROCESSO Nº: 0800794-51.2022.8.18.0030 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Imissão] REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OEIRAS REQUERIDO: DESCONHECIDO SENTENÇA Vistos, etc. 1-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI em face de polo passivo sem identificação, com pedido de citação por edital.
Concedida a liminar (ID 25248140), foi expedido mandado de imissão de posse.
Certidão (ID 57980340) registrando que decorreu o prazo do edital de citação sem manifestação.
Breve relatório.
Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente o pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, de sorte que não há necessidade de dilação probatória.
A priori a inicial é bem clara na narração dos fatos, não havendo contradição entre os fatos narrados e a conclusão dos pedidos.
Insta salientar que muitas vezes não é possível à parte demandante qualificar ou mesmo identificar os ofensores do seu direito; e isso não lhe subtrai o direito de ação.
Ademais, é possível a propositura da demanda sem a qualificação prevista no art. 319 do Código de Processo Civil, cabendo ao Oficial de Justiça identificar e citar os ocupantes e na hipótese de não ser possível a citação daqueles que estejam ausentes ou mesmo que se inviabilize a identificação (desconhecidos ou desprovidos de documentos) enseja-se a citação por edital.
Assim dispõe a inteligência do art. 256 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 256.
A citação por edital será feita: I- quando desconhecido ou incerto o citando; II- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III- nos casos expressos em lei. [..] (Grifo nosso).
Tal posicionamento é corroborado pela jurisprudência, como se infere do julgado a seguir, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO.
QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS.
AUSÊNCIA.
DADOS DESCONHECIDOS.
Nas ações possessórias de imóveis é possível a propositura da demanda sem nominar ou qualificar invasores não conhecidos.
Não tendo o autor como qualificá-las ou inviabilizada a identificação por diligência de oficial de justiça enseja-se citação por edital.
Aplicação dos artigos 230 e 231 do CPC.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*98-64, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 09/08/2013) (Sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO ESTADO COM A LIDE POSSESSÓRIA OU COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
EXEGESE DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINGUIRAM O FEITO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DECLARARAM A NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-88, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/04/2011). (Sem grigo no original).
Citação por edital realizada ao ID 33507273, não tendo sido apresentada contestação.
Dessa forma, só se justifica curadoria especial para réu certo, ainda que não na sua identificação nominal, mas pelo menos na sua existência.
Mas, em favor de pessoas incertas ou desconhecidas na sua própria existência, descabe curadoria especial.
Assim, cuida-se de uma ação de imissão de posse de bem imóvel.
De acordo com o art. 560, do Código de Processo Civil (CPC), o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Na sequência, o art. 561, do CPC, dispõe que a medida de proteção possessória pressupõe a comprovação, pelo autor, da sua posse; da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; além da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, pretende obtê-la judicialmente.
Tem como finalidade, a proteção do proprietário adquirente de boa-fé, sem posse direta, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil.
Sabe-se que a imissão na posse é ação de natureza real e petitória, e tem por objetivo a aquisição originária de posse assegurada em lei ou em contrato.
Diz-se real, porque o bem é o verdadeiro objeto do pedido, consequência da titularidade.
Sobre imissão de posse e seus requisitos, colhe-se da jurisprudência: A ação de imissão de posse é entendida enquanto o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe.
Trata-se de ação cuja natureza é petitória, bastando a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o exercício de posse direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor (STJ, REsp n. 264.554/MG, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j.
Em 18-10-2001).
Desse modo, pode-se concluir que à parte autora incumbe comprovar, além dos requisitos do art. 561, do Código Civil, que sobre o bem em discussão exercia algum poder de fato.
Contudo, em razão da ausência de contestação, têm-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A posse é inconteste ao Município de Oeiras-PI, conforme a prova documental de ID 25245834.
Nesse diapasão, os elementos constantes dos autos, a prova da posse do imóvel em nome da parte autora, e sem manifestação de terceiros, ou seja, nenhuma alegação de que detém qualquer relação jurídica, ou de fato, com o bem, a posse dele há de ser assegurada ao autor porque comprovou mantê-la.
Portanto, os pedidos formulados na inicial deverão ser acolhidos. 3-DISPOSITIVO Em lume ao exposto, o que mais dos autos constam, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para imitir o Município de Oeiras-PI na posse definitiva do imóvel descrito na inicial.
Sem custas processuais, por tratar-se da Fazenda Pública Municipal, a qual é isenta de custas conforme determina a Lei Estadual 4.254/88.
Expeça-se o competente mandado de imissão de posse definitiva.
Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra com as formalidades legais.
Oeiras (PI), data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI -
08/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 12:24
Expedição de Edital.
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27/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:34
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
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15/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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