TJPI - 0802339-32.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 20:23
Baixa Definitiva
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10/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/05/2025 20:23
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802339-32.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES APELADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA .
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. .APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802339-32.2022.8.18.0039 ), ajuizada pela parte autora/2ª apelante em desfavor do réu/1º apelante, na qual, o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial para: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor comprovadamente descontado de maneira indevida do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC;c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nas razões de recurso, o BANCO BRADESCO S/A, preliminarmente suscita conexão nos autos, e impugna a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, aduz que contrato questionado na lide fora realizado , tendo havido, ainda, a disponibilização do crédito em favor desta, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.
Requer, ainda a redução do quantum arbitrado à título de danos morais.
Alega que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, tendo agido no exercício regular de um direito, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por sua vez, MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES, requer a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). É o Relatório.
DECIDO. 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora 1ª apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas propôs o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item-7 DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – id-15124327), que a seguir transcrevo: “ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, propôs o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (...); Desta forma, resta ausente o interesse recursal, uma vez que, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, a parte autora/2ª recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES, ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2- PRELIMINARES 2.1 IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - suscitada pelo banco A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.
Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 2.2 – CONEXÃO O banco apelante alega que as ações retrocitadas são conexas, devendo, assim, serem reunidas para decisão conjunta.
O artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)” O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que não há conexão entre ações que têm por fundamento contratos diversos, inexistindo, neste caso, risco de decisões conflitantes.
Cito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar de conexão rejeitada, pois se tratam de contratos de empréstimos diversos, não possuindo a mesma causa de pedir e pedido. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3 (...) 7.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00000261620168180113 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/05/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Com estes argumentos rejeito as preliminares suscitadas. 3 – MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A instituição bancária, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, não anexando aos autos qualquer documento neste sentido.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Portanto, não havendo que falar em compensação.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos, neste ponto.
Não havendo motivos para reforma da sentença. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
08/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:51
Não conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES - CPF: *99.***.*50-68 (APELANTE)
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21/03/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 11:17
Juntada de petição
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12/11/2024 08:34
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 18:20
Expedição de intimação.
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01/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:37
Conclusos para o Relator
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07/03/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 12:52
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:10
Conclusos para Conferência Inicial
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01/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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