TJPI - 0800078-34.2018.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800078-34.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: BENEDITO BATISTA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 9 de junho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:58
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:04
Juntada de petição
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20/05/2025 09:38
Juntada de petição
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15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800078-34.2018.8.18.0072 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: BENEDITO BATISTA DA SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTONIA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à compensação de valores depositados via TED, à prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e à utilização da taxa SELIC para atualização monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à compensação dos valores depositados via TED; (ii) analisar eventual omissão sobre a prescrição das parcelas anteriores ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação; (iii) apurar se houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado manifesta-se expressamente sobre a ausência de comprovação dos valores depositados via TED, consignando que o embargante não apresentou comprovante hábil com código de autenticação e, portanto, não há que se falar em compensação de valores não comprovados. 4.
Quanto à prescrição das parcelas, o acórdão esclarece que o recurso foi proposto em 27/02/2018, tornando prescritas as parcelas anteriores a 27/02/2013.
No entanto, a primeira parcela do contrato ocorreu em 07/03/2013, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida. 5.
No tocante à utilização da taxa SELIC, o embargante não suscitou a questão oportunamente, configurando inovação recursal.
Além disso, o acórdão embargado explicitou que a correção monetária segue a tabela da Justiça Federal, afastando qualquer omissão. 6.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da demanda, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Omissão não configurada quando a matéria suscitada já foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado. 2.
A compensação de valores pressupõe a comprovação idônea do pagamento, não se admitindo meras alegações desacompanhadas de provas suficientes. 3.
A inovação recursal em Embargos de Declaração não é admitida, sendo vedada a introdução de tese não suscitada anteriormente. 4.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 27; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, em face do acórdão (id 10877208) no qual, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega omissão no acórdão referente à ausência da compensação dos valores depositados via TED pelo embargante, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos do ajuizamento da ação, na forma do art. 27 CPC e quanto a utilização para atualização no percentual da SELIC.
Sem contrarrazões.
Autos conclusos. É o breve relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS O município embargante alega omissão, em face do acórdão (id 10877208) no qual, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante alega omissão no acórdão referente à ausência da compensação dos valores depositados via TED pelo embargante, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos do ajuizamento da ação, na forma do art. 27 CPC e quanto a utilização para atualização no percentual da SELIC.
A partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
O acórdão se manifestou expressamente quando relata que o banco não apresenta comprovante de pagamento no valor supostamente contratado e com o devido comprovante de autenticação, como segue: “Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento/TED hábil no valor supostamente contratado pelo Apelante, apenas um comprovante no id. 9260332 sem o devido código de autenticação, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.” Portanto, não há o que se discutir sobre a compensação de valor não comprovado pelo embargante.
Ademais, quanto a prescrição dos valores na forma do art. 27 do CPC, verifico que o recurso foi proposto em 27/02/2018 e assim as parcelas prescritas são anteriores a data de 27/02/2013, e conforme consignado em voto, a primeira parcela do contrato se apresenta em 07/03/2013, portanto, não merece reparo o voto.
Por fim, quanto a alegação quanto a utilização da taxa SELIC para atualização do valor, cabe esclarecer que o embargante em momento algum traz a baila a questão aqui discutida, portanto não cabe inovação recursal.
Ademais, quanto a taxa utilizada, o voto deixou claro, como segue: Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, nesse ponto, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, entendo por não reconhecer a referida omissão, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivo, negando-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Teresina, 03/05/2025 -
13/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 19:13
Juntada de petição
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29/04/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 07:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA LIMA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/09/2024 18:50
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:51
Juntada de petição
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06/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:03
Juntada de petição
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06/05/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 16:07
Juntada de informação - corregedoria
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11/12/2023 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:59
Conclusos para o Relator
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19/09/2023 04:06
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:14
Conclusos para o Relator
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17/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:37
Conhecido o recurso de BENEDITO BATISTA DA SILVA - CPF: *75.***.*11-53 (APELANTE) e provido
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10/04/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2023 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2023 09:28
Conclusos para o Relator
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10/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2022 10:58
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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