TJPI - 0801314-51.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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23/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801314-51.2023.8.18.0167 RECORRENTE: DEBORA ALVES BRAGA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VENDA CASADA.
APARELHO CELULAR VENDIDO SEM CARREGADOR COMPATÍVEL.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
VEDADA CASADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por DEBORA ALVES BRAGA em face de APPLE COMPUTER BRASIL, em que a parte autora, ora recorrida, narra que adquiriu um aparelho celular da marca ostentada pela requerida, ora recorrente, e que não houve o fornecimento conjunto do adaptador para que o aparelho pudesse ser devidamente carregado.
Assim, entende que o consumidor é compelido a comprar o carregador da própria empresa, em verdadeira venda casada.
Em razão disso requer que a Ré cumpra com a obrigação de fazer, qual seja, a realização do pagamento de R$ 138,08 (cento e trinta e oito reais e oito centavos) a título de restituição de valor referente ao carregador não entregue e a condenação ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$138,00 (cento e trinta e oito reais), a título de danos materiais (compra do carregador/acessório de carregamento), com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) Condenar a Requerida a pagar à Requerente o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/02/2025 -
08/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:25
Expedição de intimação.
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29/03/2025 11:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/03/2025 00:57
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:55
Juntada de petição
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24/02/2025 14:00
Expedição de intimação.
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24/02/2025 14:00
Expedição de intimação.
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21/02/2025 12:59
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRIDO) e não-provido
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19/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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27/07/2024 16:42
Conclusos para Conferência Inicial
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27/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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