TJPI - 0800674-24.2022.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:32
Juntada de petição
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22/04/2025 11:54
Juntada de manifestação
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16/04/2025 09:03
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800674-24.2022.8.18.0057 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI RECORRIDA: MARIA LUCIA DA CONCEICAO LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 18405324) interposto nos autos do Processo n.º 0800674-24.2022.8.18.0057, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17703505, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELO DO MUNICÍPIO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
DEVER DE ATUAÇÃO DILIGENTE QUANTO ÀS COMUNICAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Inexiste nulidade da decisão em face da citação por meio eletrônico diante da previsão expressa de realização do ato no Código de Processo Civil e no regulamento do Processo Judicial Eletrônico. 2.
Nos termos do art. 5º , § 6º , da Lei n.º 11.419 /2006, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública.
Logo, tendo o ente público sido citado eletronicamente, não há falar em nulidade. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 242, §3º, e 269, §3º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento ou o improvimento do recursal (id. 20540986). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aduz violação aos art. 242, §3º, e 269, §3º, do CPC, sustentando que, ainda que o CPC mencione a comunicação por meio eletrônico, essa interpretação não pode abarcar a Fazenda Pública pela necessidade de comunicação pessoal prevista no art. 183 do CPC, de forma que as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, não abrangem as intimações para a Fazenda Pública.
Sustenta, ainda, que o art. 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, é taxativo, ao dizer que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando, o que não ocorreu no caso em lide.
Contudo, tais alegações, bem como o conteúdo dos artigos indicados como violados, sequer foram discutidos na decisão objurgada que, a seu turno, manteve a decisão que não conheceu de Apelação interposta pela parte, por se tratar de recurso inadequado para combater decisão de natureza interlocutória, restando impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista a constatação de erro grosseiro, sem debater a respeito de possível nulidade de citação do Recorrente.
Dessa forma, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica na esfera do Tribunal da Cidadania que a ausência de discussão pelo acórdão recorrido das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior obsta o conhecimento do recurso, incidindo analogicamente o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:08
Expedição de intimação.
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26/02/2025 11:11
Recurso Especial não admitido
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13/12/2024 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:41
Juntada de petição
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08/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO LIMA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:38
Expedição de intimação.
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06/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO LIMA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI em 20/08/2024 23:59.
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08/07/2024 15:36
Juntada de petição
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27/06/2024 13:07
Expedição de intimação.
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27/06/2024 13:07
Expedição de intimação.
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27/06/2024 09:46
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/06/2024 11:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 14:27
Juntada de manifestação
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03/06/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 10:09
Conclusos para o Relator
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30/01/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2024 11:40
Audiência Conciliação não-realizada para 30/01/2024 11:20 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
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05/12/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO LIMA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:27
Decorrido prazo de GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:16
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:20 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
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01/11/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:10
Conclusos para o Relator
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05/09/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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