TJPI - 0761925-75.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0761925-75.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: LISE DE SOUSA SILVA COSTA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil.
Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:23
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:28
Juntada de manifestação
-
04/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0761925-75.2023.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDA: LISE DE SOUSA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 18402667) interposto nos autos do Processo n.º 0761925-75.2023.8.18.0000, com fulcro no art. artigo 102, III,”a” e “c”, da CF, contra o acórdão de id. 17287992, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REINTEGRAÇÃO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E PROFESSOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TJPI.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A regra insculpida no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal é a de que “é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. 2.
O cargo em debate enquadra-se na definição de cargo técnico dada pela doutrina e jurisprudência pátrias, assertiva que vem a ser reforçada pelo próprio Estatuto da Polícia Civil do Piauí (LC 37/2004), o qual condiciona a nomeação do Agente de Polícia à conclusão do curso de formação (art. 24).
Noutro ponto, há que se reconhecer a existência de compatibilidade de horários entre os cargos cumulados pela impetrante, conforme comprova a documentação, cujo teor versa sobre as jornadas de trabalho por ela exercidas.
Assim, considerando a tecnicidade do cargo de Agente de Polícia Civil e a compatibilidade com o de Professor, há que se reconhecer o direito líquido e certo à cumulação pretendida.
Precedentes. 3.
Mandado de Segurança conhecido, concedendo-se a ordem.
Nas suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 37, XVI , da CF.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões ao recurso ( id. 13686244). É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente aponta ofensa ao art. 37, XVI, “b”, da CF/88, sustentando que os cargos de Agente de Polícia Civil e de Professor são inacumuláveis, uma vez que o primeiro não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico.
Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que o cargo de Agente de Polícia se enquadra na definição de cargo técnico, sendo reforçado pelo Estatuto de Policia Civil do Estado do Piauí, o qual exige a conclusão de curso de formação, de modo que considerando a tecnicidade do cargo e a compatibilidade com o cargo de Professor, deve ser reconhecer o direito líquido e certo à cumulação pretendida, senão vejamos: “Como visto, o cargo de Agente de Polícia enquadra-se na definição de cargo técnico dada pela doutrina e jurisprudência pátrias, assertiva que vem a ser reforçada pelo próprio Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, o qual condiciona a nomeação do Agente de Polícia à conclusão do curso de formação, conforme disposto no art. 24, a saber: Art. 24.
O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí ou outra entidade congênere, com duração mínima de 300 (trezentas) horas-aula. (…) § 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento da Academia de Polícia e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo. (...) Nesse prisma, vale dizer que, embora não se exija graduação em curso superior específico, o provimento no cargo de Agente de Polícia Civil deve ser precedido de aprovação no curso de formação, através do qual o candidato adquire a qualificação técnica indispensável ao exercício das funções.
Caso contrário, seria necessário tão somente o curso de graduação.
Desse modo, forçoso concluir que existem elementos suficientes para enquadrar o cargo em questão na alínea “b”, do inciso XVI, do art. 37 da CF, permitindo-se, então, a cumulação pretendida. (...) Com efeito, havendo previsão constitucional para o acúmulo de cargo em análise, e inexistente nos autos demonstração da incompatibilidade de horários, resta descabida a apontada ilegalidade.
Logo, conclui-se pela existência de prova suficiente quanto ao direito da impetrante, na forma requerida, o que conduz à confirmação da segurança anteriormente concedida.” (...) Assim, a Corte Superior entendeu que os dois cargos exercidos pela Recorrida são acumuláveis, uma vez que restou demonstrada, que o cargo de Agente de Policia Civil, acumulado com o de professor, tem natureza técnica, concluindo pelo cumprimento dos requisitos exigidos pela norma constitucional para a admissibilidade jurídica do pedido.
Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, constatando-se, portanto, o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada, ademais, a reversão da conclusão do acórdão, mais especificamente se o cargo de Agente de Polícia Civil se enquadra na qualificação de cargo técnico ou científico, implicaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além de análise de legislação estadual, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário, o que inviabiliza o apelo, a teor das Súms. n.º 279 e 280, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 11:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/01/2025 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
09/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:46
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de LISE DE SOUSA SILVA COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:17
Decorrido prazo de LISE DE SOUSA SILVA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:58
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 08:58
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 14:30
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
-
29/04/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/04/2024 12:41
Deferido o pedido de
-
18/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
10/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/04/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2024 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:16
Conclusos para o Relator
-
01/03/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 03:12
Decorrido prazo de LISE DE SOUSA SILVA COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:14
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:44
Decorrido prazo de Secretario de Administracao do Estado do Piaui em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 11:48
Juntada de Petição de mandado
-
17/10/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:55
Juntada de Petição de mandado
-
17/10/2023 12:47
Juntada de Petição de mandado
-
17/10/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 10:09
Conclusos para o Relator
-
16/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:48
Outras Decisões
-
13/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
13/10/2023 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/10/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802680-02.2021.8.18.0069
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2023 07:36
Processo nº 0802680-02.2021.8.18.0069
Francisca Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2021 13:23
Processo nº 0800601-13.2025.8.18.0036
Maria Helena de Sena Rosa
Banco Bpn Brasil S.A
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 11:02
Processo nº 0822854-13.2021.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Jairo Hilton do Carmo dos Anjos
Advogado: Elias Carnib Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 17:09
Processo nº 0801988-97.2024.8.18.0036
Antonio Pereira Rosa
Banco Pan
Advogado: Moises de Morais da Cruz Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2024 17:09