TJPI - 0801443-90.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801443-90.2025.8.18.0036 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: JOSE MARCELLO PESSOA NETO IMPETRADO: MUNICIPIO DE COIVARAS DECISÃO Vistos, etc.
A insuficiência de recursos prevista no art. 98 CPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação.
Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, deve averiguar sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em aplicação analógica ao disposto nos arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC).
No caso, verifico que a autora não juntou a declaração de hipossuficiência bem como provas para embasar a sua hipossuficiência, razão pela qual, concedo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ressalta-se que, a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
08/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802680-02.2021.8.18.0069
Francisca Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2021 13:23
Processo nº 0800601-13.2025.8.18.0036
Maria Helena de Sena Rosa
Banco Bpn Brasil S.A
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 11:02
Processo nº 0822854-13.2021.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Jairo Hilton do Carmo dos Anjos
Advogado: Elias Carnib Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 17:09
Processo nº 0801988-97.2024.8.18.0036
Antonio Pereira Rosa
Banco Pan
Advogado: Moises de Morais da Cruz Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2024 17:09
Processo nº 0761925-75.2023.8.18.0000
Lise de Sousa Silva Costa
0 Estado do Piaui
Advogado: Iristelma Maria Linard Paes Landim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 09:39