TJPI - 0800701-64.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 05:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800701-64.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHOINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800701-64.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Sra.
Maria da Conceição Sousa Carvalho, com suposta fundamentação na existência de omissão e contradição na decisão proferida.
Opostos dentro do prazo legal, os embargos foram impugnados pela parte contrária, que requer sua rejeição. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Inexistência dos Pressupostos dos Embargos Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o julgado.
Da Alegada Omissão Quanto ao Valor das Astreintes A embargante sustenta que houve omissão no tocante ao cálculo das astreintes, que teriam sido fixadas em montante excessivo.
Entretanto, conforme fundamentado na decisão questionada, restou expressamente analisado que: a execução pretendida não observa o princípio da razoabilidade; o valor exorbitante pleiteado não se coaduna com o negócio jurídico originário; este juízo homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conferindo maior segurança à apuração do quantum devido.
Nos termos do que foi mencionado algures, o contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta, o que não é o caso dos autos.
Assim, inexiste omissão, mas sim mera irresignação da parte embargante, o que não se presta à admissibilidade dos aclaratórios.
Do Caráter Infringente Vedado aos Embargos Como é cediço na doutrina e jurisprudência, os embargos declaratórios não possuem efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, quando a correção da omissão, contradição ou obscuridade implicar, por via reflexa, a modificação do julgado.
Contudo, não é esse o caso.
O Superior Tribunal de Justiça é categórico ao afirmar: "Os embargos declaratórios não são meio hábil para a revisão do mérito da decisão embargada.
O inconformismo da parte com a solução da lide deve ser veiculado por meio de recurso próprio." (STJ - AgRg no AREsp 746.048/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze) Assim, ao pretender rediscutir a matéria já decidida, a embargante faz uso inadequado da via recursal, razão pela qual seus embargos devem ser rejeitados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, constata-se a total ausência de vício, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
O recurso revela-se manifestamente improcedente.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida.
Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de decisão que se reputa equivocada.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800701-64.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Sra.
Maria da Conceição Sousa Carvalho, com suposta fundamentação na existência de omissão e contradição na decisão proferida.
Opostos dentro do prazo legal, os embargos foram impugnados pela parte contrária, que requer sua rejeição. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Inexistência dos Pressupostos dos Embargos Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o julgado.
Da Alegada Omissão Quanto ao Valor das Astreintes A embargante sustenta que houve omissão no tocante ao cálculo das astreintes, que teriam sido fixadas em montante excessivo.
Entretanto, conforme fundamentado na decisão questionada, restou expressamente analisado que: a execução pretendida não observa o princípio da razoabilidade; o valor exorbitante pleiteado não se coaduna com o negócio jurídico originário; este juízo homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conferindo maior segurança à apuração do quantum devido.
Nos termos do que foi mencionado algures, o contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta, o que não é o caso dos autos.
Assim, inexiste omissão, mas sim mera irresignação da parte embargante, o que não se presta à admissibilidade dos aclaratórios.
Do Caráter Infringente Vedado aos Embargos Como é cediço na doutrina e jurisprudência, os embargos declaratórios não possuem efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, quando a correção da omissão, contradição ou obscuridade implicar, por via reflexa, a modificação do julgado.
Contudo, não é esse o caso.
O Superior Tribunal de Justiça é categórico ao afirmar: "Os embargos declaratórios não são meio hábil para a revisão do mérito da decisão embargada.
O inconformismo da parte com a solução da lide deve ser veiculado por meio de recurso próprio." (STJ - AgRg no AREsp 746.048/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze) Assim, ao pretender rediscutir a matéria já decidida, a embargante faz uso inadequado da via recursal, razão pela qual seus embargos devem ser rejeitados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, constata-se a total ausência de vício, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
O recurso revela-se manifestamente improcedente.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida.
Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de decisão que se reputa equivocada.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
08/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 03:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:37
Outras Decisões
-
23/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 05:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:38
Expedição de Informações.
-
10/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 12:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
07/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHO em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:15
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:15
Juntada de Petição de decisão
-
10/12/2020 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/12/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHO em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHO em 09/07/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2018 21:33
Audiência conciliação realizada para 08/11/2018 10:20 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
24/09/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 12:20
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 10:20 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
20/09/2018 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2018 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2018 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802073-77.2021.8.18.0072
Girinaldo de Sousa Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2021 20:37
Processo nº 0803413-43.2022.8.18.0065
Francisca Pereira Chaves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2022 18:02
Processo nº 0801801-91.2024.8.18.0003
Joao Fernandes Bezerra
Estado do Piaui
Advogado: Klaus Jadson de Sousa Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/12/2024 12:01
Processo nº 0000073-52.2010.8.18.0031
Banco do Nordeste do Brasil SA
Cellcenter - Comercio de Celulares &Amp; Inf...
Advogado: Maria Aparecida Guilhon Franca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2010 13:36
Processo nº 0800701-64.2018.8.18.0051
Maria da Conceicao Sousa Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59