TJPI - 0802647-92.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802647-92.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCA ALBUQUERQUE DE ARAUJO RÉU(S): BANCO PAN S.A AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO DE ID 76794332: "(...)Após, intime-se o exequente para informar acerca da satisfação da obrigação." Parnaíba-PI, 4 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
04/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:36
Expedição de Alvará.
-
13/06/2025 15:36
Expedição de Alvará.
-
06/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802647-92.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA ALBUQUERQUE DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 108-A do Código de Normas, com a nova redação que lhe foi dada pelo PROVIMENTO Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2025: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Sendo assim, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nesse sentido, o poder geral de cautela do juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, Atento a isso, foi criada à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Em consulta ao sistema PJe, a autora, possuí mais de 05 (cinco) processos em face de Bancos e Associações, discutindo descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, motivo pelo qual, valendo-me pelo poder geral de cautela, e observando-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas, defiro o pedido de expedição de alvará (ID n.º 71955211), contudo, determino que este seja expedido em nome do autor, devendo o valor ser depositado diretamente em conta de sua titularidade, e apenas o valor referente aos honorários em nome do seu advogado, contendo a determinação de transferência.
Não sendo indicada conta em nome do autor, deverá ser observado o §1º do art. 108-A do Código de Normas.
Após, intime-se o exequente para informar acerca da satisfação da obrigação.
Faça-se constar que o silêncio do exequente importará em anuência com a satisfação da dívida, com a consequente extinção da obrigação.
PARNAÍBA-PI, 3 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:03
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:21
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802647-92.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA ALBUQUERQUE DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO PAN D E S P A C H O R. h.
Intimem-se os causídicos da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionarem aos autos termo de anuência destes para levantamento dos honorários contratuais no presente feito (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94).
Advirto que, não havendo a juntada, o alvará em nome dos causídicos a ser levantado no presente feito, se referirá apenas os honorários de sucumbência.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 8 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:02
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 03:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:59
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:23
Juntada de comprovante
-
26/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:07
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:04
Determinada Requisição de Informações
-
22/09/2023 07:04
Expedido alvará de levantamento
-
20/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:15
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:19
Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:42
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:07
Nomeado perito
-
23/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 18:40
Juntada de comprovante
-
12/10/2022 18:37
Expedição de Ofício.
-
12/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:41
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:25
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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