TJPI - 0801480-32.2025.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801480-32.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença de teor final seguinte: "...III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e por tudo mais do que dos autos consta JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na DENÚNCIA, para condenar o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, anteriormente qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, c/c art. 69 do CP.
Em cumprimento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas passo a dosar a reprimenda penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE a) Culpabilidade: sentenciado é imputável, tendo na época do fato, plena consciência da ilicitude de sua conduta e condições de determinar-se de acordo com este entendimento.
Além do mais, era-lhe exigido um comportamento diverso diante da situação dos autos.
Entretanto, não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente em desvaloração superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; b) Antecedentes: favoráveis.
O réu possui condenação penal com trânsito em julgado anterior à prática do presente fato, processo nº 0003006-48.2017.8.18.0032, eis que o Acórdão de ID nº 4185405 transitou em julgado no dia 02 de julho de 2021, no entanto, considerarei como circunstância agravante da reincidência para não incorrer no bis in idem; c) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do Crime: obtenção de lucro fácil, o que é normal ao tipo penal, não podendo servir para majorar a reprimenda; f) Circunstâncias do Crime: Não há nos autos elementos que possam valorar de forma negativa as circunstâncias do crime; g) Consequências: não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências, extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la; h) Comportamento da vítima: o crime aqui analisado tem como vítima a sociedade, não sendo portanto possível valorar de forma negativa.
Dessa forma, considerando essas circunstâncias, isoladamente sopesadas, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por entendê-las suficientes para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática delitiva.
Por outro lado, incide também a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu possui condenação anterior com trânsito em julgado, nos autos do processo nº 0003006-48.2017.8.18.0032 .
Considerando que as circunstâncias atenuante e agravante se compensam de forma proporcional, a pena permanece inalterada no patamar fixado na primeira fase. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Ausentes, causas de diminuição e aumento.
PENA DEFINITIVA Não havendo outros elementos a considerar, fixo a PENA DEFINITIVA para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime: O delito de tráfico de drogas (artigo 33 caput da Lei 11.343/2006), possui pena máxima em abstrato de 15 (quinze) anos de reclusão, que, conforme previsto no art. 109, inc.
I, do CP, sua prescrição ocorre em 20 (vinte) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, sua prescrição, nos moldes do inciso III, do art. 109 do CP, ocorre em 12 (doze) anos.
Verifico que não há uma possível incidência de prescrição retroativa, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, uma vez que a denúncia do presente feito foi recebida em dia14 de maio de 2025.
DO CRIME AMBIENTAL (art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998) 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE a) Culpabilidade: sentenciado é imputável, tendo na época do fato, plena consciência da ilicitude de sua conduta e condições de determinar-se de acordo com este entendimento.
Além do mais, era-lhe exigido um comportamento diverso diante da situação dos autos.
Entretanto, não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente em desvaloração superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; b)Antecedentes: favoráveis.
O réu possui condenação penal com trânsito em julgado anterior à prática do presente fato, processo nº 0003006-48.2017.8.18.0032, eis que o Acórdão de ID nº 4185405 transitou em julgado no dia 02 de julho de 2021, no entanto, deixo de considerar tal condenação como circunstância judicial negativa nesta fase da dosimetria.
Isso porque já foi reconhecida como circunstância agravante pela reincidência no crime de tráfico de drogas, sendo vedada sua dupla valoração, nos termos do princípio do ne bis in idem. c) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do Crime: normal ao tipo penal f) Circunstâncias do Crime: Não há nos autos elementos que possam valorar de forma negativa as circunstâncias do crime; g) Consequências: não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências, extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la; h) Comportamento da vítima: Deixo de analisar o comportamento da vítima por se tratar de crime vago.
Dessa forma, considerando essas circunstâncias, isoladamente sopesadas, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção, além da pena de multa que fixo em 10 (dez) dias-multa, por entendê-las suficientes para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática delitiva, entretanto, deixo de aplicar a atenuante da confissão em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Ausentes, causas de diminuição e aumento.
PENA DEFINITIVA Não havendo outros elementos a considerar, fixo a PENA DEFINITIVA para o crime contra o meio ambiente em 06 (seis) meses de detenção, além da pena de multa que fixo em 10 (dez) dias-multa.
Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime: O delito previsto no art. 29 caput, da Lei nº 9.605/1998, possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano de detenção, que, conforme previsto no art. 109, inc.
V, do CP, sua prescrição ocorre em 4 (quatro) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 06 (seis) meses de detenção, sua prescrição, nos moldes do inciso VI, do art. 109 do CP, ocorre em 03 (três) anos.
Verifico que não há uma possível incidência de prescrição retroativa, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, uma vez que a denúncia do presente feito foi recebida em dia 14 de maio de 2025.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
No presente caso, considerando que o sentenciado foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998 (crime ambiental), em concurso material, impõe-se a soma das penas cominadas a cada delito.
Assim, a pena privativa de liberdade definitiva aplicada ao sentenciado totaliza 05 (cinco) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida conforme as regras previstas na legislação penal e de execução penal.
Levando-se em consideração a condição econômica e financeira do sentenciado, fixo-lhe a PENA DE MULTA em 510 (quinhentos e dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato , que deverá ser monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, nos termos dos artigos 49 e seguintes do Código Penal.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Ante o reconhecimento da reincidência do acusado Francisco, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Demais disso, o tempo de prisão provisória a ser detraído, conforme determinado pelo art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, em nada influirá no regime inicial de cumprimento da pena acima fixado, cabendo ao Juízo da Execução Penal decidir sobre eventual benefício de progressão de regime quando da unificação das reprimendas.
DETRAÇÃO PENAL Deixo de aplicar a detração da pena, preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do Juízo da Execução.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos conforme dispõe o artigo 44, inciso III do CP, em razão da quantidade da pena aplicada.
Pelo mesmo motivo não é possível a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77, inciso II do CP.
FIXAÇÃO DE MÍNIMO INDENIZATÓRIO O delito de tráfico de drogas é classificado como crime vago, no qual a vítima é a coletividade, sujeito passivo indeterminado, incabível, portanto, a fixação de valor mínimo indenizatório, com base no inciso IV do art. 387 do CPP, porquanto não é possível quantificar o dano que a infração penal provocou na coletividade.
Nesse diapasão, não havendo pedido expresso do Ministério público e tratando-se de sujeito passivo indeterminado, deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração de tráfico de drogas.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A revogação da liberdade do acusado se mostra incompatível com a natureza do delito, por se tratar do crime de Tráfico de drogas, cuja maior reprovabilidade se justifica na garantia da ordem pública, baseada no perigo representado pelo agente para a coletividade.
Ademais, a medida encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito imputado é superior a quatro anos.
As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP demonstram-se ineficazes no caso em exame.
Na mesma linha de pensamento, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, asseverando que “a gravidade do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública”. (STF – 2ªT. - HC 111032/SP – Rela.
Mina.
Cármen Lúcia – j. 16/10/2012 – DJU 07/11/2012).
In casu, a existência de outra ação penal com trânsito em julgado e a dinâmica dos fatos tornam legítima a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Deve-se considerar, ainda, que a revogação da prisão preventiva acarretaria risco concreto de reiteração delitiva, causando grave prejuízo à sociedade, pois o tráfico de drogas é um delito de alta gravidade, responsável pela desestruturação de famílias, destruição de vidas e fomento à prática de outros crimes, perturbando a paz social.
Diante desse quadro, cresce o interesse social em combater, com rigor, esse tipo de criminalidade.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a prisão cautelar pode ser decretada para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (em Jurisprudência em Teses: tese n.12, edição n. 32).
Negritei Isso posto, havendo recurso, mantenho a prisão preventiva do réu Francisco das Chagas Sousa que deverá aguardar sua apreciação ainda preso, pois presentes os fundamentos que ocasionaram o decreto prisional preventivo, especialmente a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
DA DROGA APREENDIDA Inexistindo nos autos controvérsia sobre a natureza ou quantidade das substâncias apreendidas, ou sobre a regularidade do laudo pericial, determino que seja feita incineração da referida droga, caso ainda não tenha sido realizada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006.
Oficie-se.
DA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS O sentenciado, em síntese, alega que os bens apreendidos pela autoridade policial é de sua propriedade e foi adquirido de forma honesta.
Conforme se observa na Lei Adjetiva Penal, é evidente a possibilidade de restituição de bens apreendidos, desde que inexista dúvida quanto à propriedade do bem, senão vejamos: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No presente caso, quanto aos bens em questão, verifica-se que não pertence formalmente ao sentenciado, constando outros proprietários nos registros.
Assim, a restituição deverá ser requerida pelo legítimo titular do bem, mediante comprovação da titularidade.
Diante disso, indefiro, neste momento, a restituição dos bens apreendidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu do teor desta sentença.
Ciência ao órgão ministerial.
Havendo recurso, em atendimento à Resolução 113 do CNJ, expeça-se Guia de Recolhimento Provisório em nome do réu, providenciando a Escrivania a extração das cópias processuais necessárias à formação dos autos de execução de pena provisória, antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu para fins de registro de antecedentes criminais; 2.
Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; 3.
Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição la República e art. 1º, I, alínea 'e', item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; e 5.
Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Custas pelo réu.
Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI- SECPRE.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
PICOS-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos ." -
26/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:46
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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26/06/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:50
Juntada de Informações
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26/06/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:09
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/06/2025 16:21
Juntada de Informações
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18/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801480-32.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA CRIMINAL ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, dando-os como incursos nas penas dos art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, c/c art. 69 do CP.
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia. É o que importava relatar.
Decido.
O denunciado apresentou defesa prévia alegando que o mandado de busca e apreensão que fundamenta a presente denúncia padece de nulidade absoluta, por ausência dos requisitos legais autorizadores, conforme disposto no artigo 240 do Código de Processo Penal, haja vista a presença de uma fundamentação genérica para acatar uma medida desproporcional ao caso concreto.
Acerca da alegação da defesa, verifico que essa não merece prosperar, haja vista que a decisão que deferiu a cautelar veio embasada no relatório de missão policial, fotografias dos veículos dos acusados e das diligências realizadas nas imediações das residências dos réus.
Logo, uma vez constada o embasamento disposto no art.240 do CPP, não há de se falar em decisão genérica e medida desproporcional, visto que havia lastro probante para conduzir o convencimento do juízo.
Superado o argumento defensivo e verificada a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo, constato que as alegações da defesa versam sobre matérias de mérito, cuja análise demanda instrução probatória, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em face de e designo audiência de instrução para o dia 18/06/2025, às 12h00min, para ter lugar audiência de instrução e julgamento, com o fito de ouvir eventuais vítimas, testemunhas de acusação e defesa, e colhida a qualificação e o interrogatório do(s) réu(s).
As partes, representantes e testemunhas poderão acessar o link https://bit.ly/Audiencias_Juizo_Auxiliar_n3_Comarca_de_Picos ou outro a ser informado nos autos, por meio de certidão, no horário designado para participação do referido ato, facultado o comparecimento presencial, requisitando-se o acusado, se necessário.
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e, a seguir, o réu poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP) e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais (art. 404 do CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a sentença.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime(m)-se o(s) réu(s), bem como os seus defensores.
Caso não possua, nomeio a Defensoria Pública para patrocinar(em) a(s) sua(s) defesa(s).
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como as arroladas na resposta à acusação, expedindo-se cartas precatórias se necessário, ficando desde já assinado o prazo de 30 (trinta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ).
PICOS-PI, 14 de maio de 2025.
ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI -
20/05/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:12
Juntada de comprovante
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20/05/2025 14:10
Juntada de comprovante
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20/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:37
Juntada de comprovante
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15/05/2025 09:26
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA - CPF: *13.***.*10-21 (REU)
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15/05/2025 09:26
Outras Decisões
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14/05/2025 14:50
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801480-32.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOSREU: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DESPACHO Processo com réu preso.
O Ministério Público, através da petição ID 73292269, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática das condutas capituladas no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, c/c art. 69 do CP.
Na forma do art. 55 da Lei n° 11.343/06, NOTIFIQUE-SE/CITE-SE o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias oferecer defesa prévia, por escrito, por intermédio de advogado.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o máximo de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Não havendo apresentação no prazo legal, remetam-se os autos com vistas à Defensoria Pública para que apresente defesa prévia.
Juntem-se aos autos certidão de antecedentes criminais do réu.
Requisite-se o laudo definitivo da droga.
PICOS-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
08/04/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:42
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/04/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 11:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2025 11:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/04/2025 16:53
Declarada incompetência
-
01/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:52
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2025 16:52
Deferido o pedido de
-
11/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 17:39
Juntada de mandado de prisão preventiva
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28/02/2025 17:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/02/2025 17:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/02/2025 16:55
Juntada de informação
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28/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:10
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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