TJPI - 0800265-37.2020.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25457299.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
17/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:05
Juntada de petição
-
20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:09
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800265-37.2020.8.18.0051 REQUERENTE: HELENA ANA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Exigência de emenda para comprovante de residência.
Indeferimento da inicial.
Ausência de documento em nome da autora ou declaração de próprio punho.
Inexistência de justificativa.
Demais documentos exigidos não essenciais.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação de emenda para juntada de comprovante de residência e outros documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência no nome da autora ou de declaração de próprio punho informando o endereço justifica o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A juntada de comprovante de residência é requisito necessário para a correta identificação do domicílio da parte autora, garantindo a competência do juízo e a regularidade da relação processual.
A ausência de documento no nome da autora poderia ser suprida por declaração de próprio punho informando o endereço, o que não foi realizado.
A parte autora não apresentou justificativa plausível para a não juntada do comprovante exigido, tampouco para a ausência de declaração, inviabilizando a admissibilidade da inicial.
Exigências dos demais documentos não devem impedir o regular prosseguimento da ação, mas, no caso concreto, a ausência do documento essencial justifica o indeferimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovante de residência no nome da parte autora pode ser suprida por declaração de próprio punho informando o endereço. 2.
O não atendimento à determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência ou justificativa plausível para sua ausência pode ensejar o indeferimento da petição inicial. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, e 321; Lei Estadual n. 6.350/2013, art. 1º, parágrafo único.
RELATÓRIO Visa o recurso a reforma total da sentença que procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com sucedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. (ID 17053412).
No recurso inominado, a parte recorrente/autora alega: o desrespeito a autoridade das decisões emanadas por este Egrégio Tribunal de Justiça, ausência de necessidade de extratos bancários e cópia do contrato para o recebimento da inicial, a existência de documentos mínimos necessários ao deslinde da demanda, a declaração de residência, a procuração, a cópia legível dos documentos e dos pedidos certos, apresenta também as questões de mérito como danos morais e repetição do indébito. (ID 17053413).
Contrarrazões apresentadas. (ID 17053420). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão devolvida a esta Turma consiste em verificar a necessidade de apresentação de documentos exigidos no despacho de ID (ID 17053407).
Os documentos exigidos na referida decisão só tenho como essencial o comprovante de residência em nome da parte autora, pelas razões que se fundamenta a seguir.
O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Por sua vez, importante destacar que no sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor e/ou réu é um dos critérios para firmar a competência do juízo (Lei 9.099 /95, art. 4.º, III) se afigurando como documento necessário à propositura da ação.
No entanto, em que pese dentre os documentos indispensáveis se encontre o comprovante de residência, a Lei Estadual n. 6.350/2013, responsável por estabelecer normas para comprovação de residência no âmbito do Estado do Piauí, preconiza: “Art. 1º.
No âmbito do Estado do Piauí, para todos os fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.
Parágrafo único.
Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.” Compulsando os autos, noto que, apesar de intimado a autora não apresentou nem uma declaração de próprio punho no sentido de declarar a sua residência sob as penas da lei.
Assim, após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida deve ser mantida, já que não houve justificativa para não emendar a inicial no ponto de apresentar o documento essencial para esta lide que é a comprovação da residência pelos meios aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2025 -
26/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:33
Conhecido o recurso de HELENA ANA RODRIGUES - CPF: *98.***.*72-06 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 07:42
Juntada de petição
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800265-37.2020.8.18.0051 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELENA ANA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 18:27
Conclusos para o Relator
-
21/02/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
21/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
21/02/2025 15:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:27
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 16:48
Conclusos para o Relator
-
01/11/2024 00:28
Decorrido prazo de HELENA ANA RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HELENA ANA RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HELENA ANA RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:47
Declarada incompetência
-
07/05/2024 10:58
Conclusos para o Relator
-
06/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 16:51
Juntada de sistema
-
20/06/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/06/2023 15:39
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
20/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de HELENA ANA RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:03
Conhecido o recurso de HELENA ANA RODRIGUES - CPF: *98.***.*72-06 (APELANTE) e provido
-
18/04/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2021 00:10
Conclusos para o Relator
-
28/09/2021 00:03
Decorrido prazo de HELENA ANA RODRIGUES em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/07/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800628-96.2020.8.18.0027
Lecia Renan Nogueira Jacobina
Municipio de Cristalandia do Piaui
Advogado: Anselmo Alves de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2020 19:25
Processo nº 0800628-96.2020.8.18.0027
Municipio de Cristalandia do Piaui
Lecia Renan Nogueira Jacobina
Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 08:50
Processo nº 0000248-30.2013.8.18.0067
Maria do Carmo Pereira Neves
Municipio de Piracuruca
Advogado: Gilberto de Melo Escorcio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2013 10:05
Processo nº 0000248-30.2013.8.18.0067
Maria do Carmo Pereira Neves
Municipio de Piracuruca
Advogado: Gilberto de Melo Escorcio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 10:02
Processo nº 0800265-37.2020.8.18.0051
Helena Ana Rodrigues
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2020 11:10