TJPI - 0800341-50.2021.8.18.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:10
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800341-50.2021.8.18.0108 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DE CARVALHO REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), determinando a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada com observância do dever de informação e transparência ao consumidor; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
O contrato firmado padece de irregularidades, pois não há prova suficiente de que a parte autora tenha sido devidamente informada sobre as características essenciais do negócio, configurando falha no dever de informação.
A prática de vincular um cartão de crédito com reserva de margem consignável a um empréstimo sem transparência caracteriza prática abusiva, conforme os arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC.
No entanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, compensando-se os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, conforme entendimento consolidado sobre o tema.
Recurso parcialmente provido, apenas para alterar a modalidade da restituição para a forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora CARLOS ALBERTO MARQUES DE CARVALHO argumenta que queria contratar um empréstimo consignado e foi atrelado a ele cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id 6325187) que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “(…) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, em dobro a título de repetição de indébito, os valores que tenham sido descontados de seu contracheque referentes ao contrato de cartão de crédito consignado n° 631150 (número do código), ora declarado inexistente, com correção monetária, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), ressaltando que, desta quantia deve ser deduzido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) relativo ao saque realizado pelo autor. c) CONDENAR o banco réu a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida; d) Conceder a tutela provisória para determinar que a requerida suspenda eventuais descontos no contracheque da parte autora referentes ao contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; e) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; f) Custas pela parte requerida.” Em suas razões (id 6325191), alega a requerida, ora recorrente, em síntese: DA LEGALIDADE DO CONTRATO - DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO NA RELAÇÃO DE CONSUMO - DO PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DO PRINCIPIO DA INFORMAÇÃO - DO PERÍODO DOS DESCONTOS – – DA ACEITAÇÃO TÁCITA - DA NECESSIDADE DA DISTINÇÃO ENTRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DA INEXISTENCIA DE DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SUBSIDIARIAMENTE – DA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DANOS MATERIAIS.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id 6325196). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrente (id 6324911), o recebimento dos valores pela parte recorrida .
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para alterar a modalidade de restituição, devendo esta ocorrer de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora., no mais resta mantida a sentença em seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2025 -
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:33
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800341-50.2021.8.18.0108 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DE CARVALHO REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:18
Conclusos para o Relator
-
27/01/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
12/11/2024 10:11
Declarada incompetência
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11/08/2024 17:34
Desentranhado o documento
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12/04/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 10:16
Conclusos para o Relator
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24/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES DE CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2023 11:07
Conclusos para o Relator
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03/03/2023 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 07:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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03/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
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03/03/2023 07:49
Desentranhado o documento
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03/03/2023 07:49
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 07:48
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/03/2023 09:35
Declarada incompetência
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26/06/2022 13:30
Conclusos para o relator
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26/06/2022 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2022 13:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:40
Recebidos os autos
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22/02/2022 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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