TJPI - 0802760-98.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802760-98.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CONRADO LOPES DE MELO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
CAPITãO DE CAMPOS, 31 de julho de 2025.
MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
31/07/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:20
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802760-98.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CONRADO LOPES DE MELO Nome: JOSE CONRADO LOPES DE MELO Endereço: POVOADO TIGRE, S/N, RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081315450177800000057988348 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANALF.
JOSE CONRADO X BRA Petição 24081315450288500000057988356 EXTRATOS JOSE CONRDO LOPES DE MELO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081315450342000000057988357 PROCURAÇÃO E ODCUMENTOS PESSOAIS JOSE CONRDO LOPES DE MELO Procuração 24081315450392200000057988358 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24081323055572100000058002087 Certidão Certidão 24081408281643600000058006259 Despacho Despacho 24090910440250600000058114592 Despacho Despacho 24090910440250600000058114592 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24101016321923700000060825012 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101611311648100000061101183 Sistema Sistema 25011714262741000000064811317 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25021915590315200000066513243 Procuração Procuração 25040810235942800000068878405 PROCURAÇÃO PÚBLICA - JC Procuração 25040810235966000000068878410 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CONRADO LOPES DE MELO - CPF: *97.***.*24-20 (AUTOR).
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08/04/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:23
Juntada de Petição de procuração
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17/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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