TJPI - 0802762-68.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 01:20
Publicado Citação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802762-68.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CONRADO LOPES DE MELO Nome: JOSE CONRADO LOPES DE MELO Endereço: POVOADO TIGRE, S/N, RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081315562719400000057988731 AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - APOSENTADO-PENSIONISTA INSS- JOSE CONRADO X BRADESCO Petição 24081315563190800000057988732 EXTRATOS JOSE CONRDO LOPES DE MELO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081315563331300000057988733 PROCURAÇÃO E ODCUMENTOS PESSOAIS JOSE CONRDO LOPES DE MELO Procuração 24081315563419100000057989434 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24081323060492300000058001804 Certidão Certidão 24081408285592100000058006268 Despacho Despacho 24090910440315800000058114593 Despacho Despacho 24090910440315800000058114593 Petição Petição 24101016343697900000060825434 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101611345302000000061102445 Sistema Sistema 25011714310502600000064811946 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25021915514285700000066512692 Procuração Procuração 25040810205085500000068877663 PROCURAÇÃO PÚBLICA - JC Procuração 25040810205117500000068877667 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CONRADO LOPES DE MELO - CPF: *97.***.*24-20 (AUTOR).
-
08/04/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 10:20
Juntada de Petição de procuração
-
17/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801500-22.2023.8.18.0152
Maria do Carmo da Conceicao
Parana Banco S/A
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 15:06
Processo nº 0801500-22.2023.8.18.0152
Maria do Carmo da Conceicao
Parana Banco S/A
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2023 16:30
Processo nº 0800596-65.2024.8.18.0152
Maria Rodrigues Mendes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 15:17
Processo nº 0801242-73.2024.8.18.0088
Maria de Fatima dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Danielle Patrice Liar Bandeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2024 14:41
Processo nº 0803348-93.2022.8.18.0050
Francisca Rego de Carvalho Silva
Uniao, Estado Ou Municipio
Advogado: Rusdael Melo do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2022 17:23