TJPI - 0802758-71.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:11
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:40
Juntada de
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26/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802758-71.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (ID n.º 73636331), ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA, em face de PARANA BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
No ID n.º 73769816, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse o comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, caso esteja em nome de terceiro, deverá comprovar qual é a relação existente entre a demandante e essa pessoa, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme a certidão de ID n.º 75392697, transcorreu in albis o prazo para a parte autora. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 330, III, do CPC: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual;" No caso dos autos, trata-se ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado de alegadamente não contratado e, nesse caso, foi solicitada a juntada do comprovante de endereço em seu nome, ou, documento apto a confirmar seu vínculo com o nome de terceiro que estivesse eventualmente indicado em tal documento, visto que este auxilia na demonstração da sua legitimidade e interesse processual.
Porém, verifica-se que tal documento não foi juntado.
Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme ato normativo aprovado em 23 de outubro de 2024 (Recomendação nº 159), cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional.
A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: “1- Notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 2- Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.” Observa-se que, nos termos da recomendação do CNJ, é plausível a necessidade de esclarecimentos acerca do comprovante de endereço do autor, uma vez que registrado no nome de pessoa diversa da qualificada na petição inicial, a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, as cautelas e exigências se justificam.
Motivo pelo qual o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque, é exigível a juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou, documento apto a confirmar seu vínculo com a pessoa eventualmente indicada no documento, em observância às recomendações do ato normativo.
Isso é reforçado quando procedemos a uma breve consulta no sistema Pje de 1º grau, oportunidade em que se visualiza a existência de mais de 20 (vinte) ações em face de bancos ou de associações movidas pela demandante.
A juntada do comprovante de endereço é relevante até mesmo para que não seja burlada a regra do juiz natural, evitando-se, igualmente, a indevida escolha da parte demandante pelo melhor foro que lhe convém, desassociado de seu domicílio, do domicílio da parte ré ou do local onde o ato ou fato jurídico ocorreu ou deve ser cumprido, por exemplo.
Além disso, no sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a demonstração de legitimidade e de interesse processual.
Assim, se o magistrado, em seu juízo de admissibilidade, entender que não foram cumpridas as condições da ação, por serem manifestas a ilegitimidade e/ou a falta do interesse de agir, este poderá indeferir liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, II e III, do CPC.
O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I).
A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III.
A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: TJ-SP - Apelação: APL 10009262620158260361 SP 1000926-26.2015.8.26.0361, Orgão Julgador 27ª Câmara de Direito Privado Publicação 29/10/2015, Julgamento 27 de Outubro de 2015, Relator Des.
Mourão Neto; TJ-DF - Apelação Cível: APC 20.***.***/1238-47, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 17/09/2015 .
Pág.: 178, Relator Des.
Silva Lemos; TJ-DF - Apelação Cível: APC 20.***.***/5953-32, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 07/03/2016 .
Pág.: 462, Relator Des.
Silva Lemos; TJ-PR - Apelação: APL 11963965 PR 1196396-5 (Acórdão) Orgão Julgador 18ª Câmara Cível, Publicação, DJ: 1611 22/07/2015, Julgamento 16 de Abril de 2015, Relator Des.
Francisco Cardozo Oliveira.
Concessa maxima data venia, comungam do mesmo entendimento os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2.
Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267 , § 1º , do Código de Processo Civil . 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (TJ-DF - APC: 20.***.***/5953-32, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 17/02/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: 462). “DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, para CONHECER do Recurso de Apelação e DAR- LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto relator.
EMENTA: VOTO 3.
Trata-se de recurso de apelação em que é apelante Claudia Correia da Silva e apelado Banco Renault do Brasil S/A. 3.1.
A apelante sustenta que a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito com base no art. 267, inciso I do CPC, deve ser anulada porque não houve intimação pessoal da parte antes de ser prolatada a sentença.
A regra do § 1° do art. 267 do CPC, que exige a intimação pessoal das partes para manifestação no prazo de 48 horas, aplica-se somente nos casos dos incisos II e III do referido artigo1.
No presente caso, a apelante foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fls.58/60-CD).
Como a autora não emendou a petição inicial, o Juiz da causa extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, inciso I do CPC (fls. 70/71-CD).
Tendo em vista que o processo foi extinto pela falta da emenda da petição inicial e, ainda, considerando que a regra do art. 267, § 1º do CPC não se aplica ao disposto no parágrafo único 1 RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
QUARENTA E OITO HORAS.
ART. 267, § 1º, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1.200.671/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010) […]” (TJ-PR - Apelação APL 11963965 PR 1196396-5 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 16/04/2015, 18ª Câmara Cível, Data de publicação: DJ: 1611 22/07.2015).
O Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II, do CPC) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC).
A questão que, de início, poderia ser considerada simples, torna-se complexa, já que envolve um elemento primordial, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, o abuso de direito de litigar.
Coloca-se a questão da seguinte forma: todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser praticado de forma abusiva, seja pelo jurisdicionado, seja pelo seu patrono.
Atualmente, existe uma considerável quantidade de demandas relativas à empréstimos consignados, reservas de margem consignável e cartões de crédito consignados, que têm sido analisadas por este Tribunal e, de fato, na maioria das situações, há má-fé da instituição financeira quanto à omissão de informações acerca das cláusulas do negócio jurídico contratado envolvendo pessoas vulneráveis, muitas vezes, envolvendo aposentados ou pensionistas, pessoas humildes, analfabetos ou de pouca instrução, e essas demandas devem ser apreciadas de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Todavia, também é possível identificar que em algumas dessas demandas constam indícios de fraudes, especialmente quando percebemos a divergência existente entre os documentos e as alegações feitas na petição inicial. É consabido que o Judiciário vive uma crise profunda e duradoura que atinge a todos nós.
O acesso irrestrito à justiça faz com que a porta de entrada seja infinita e a saída estreita.
Enquanto o mundo moderno busca a excelência, vivemos uma crise de eficiência.
Tamanha a repercussão disso que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Recomendação n.º 127, de 15 de fevereiro de 2022, definindo o que seria judicialização predatória, nos seguintes termos: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí emitiu a Nota Técnica n.º 8, aderindo à Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE, que conceitua ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados confundindo com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.
Demanda predatória será, então: "Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa".
O Poder Judiciário do Piauí, visando coibir tais situações, instituiu mecanismos para estudar meios eficazes de solucionar o problema, como o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, o qual elaborou a Nota Técnica n.º 6/2023, em que restou consignado em seu laborioso relatório os seguintes pontos: 1) no ano de 2022, verificou-se que os números referentes às ações cujo assunto guarde relação com empréstimos consignados (73.422 processos cadastrados) representam 33% de todo o acervo distribuído no referido ano, aumentando o percentual para 56% quando excluídos os processos de competência criminal, de Família e da Fazenda Pública; 2) 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública; 3) a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada; 4) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial.
Assim, denota-se a existência de petições genéricas, algumas vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único de inicial apresentada; 5) constatou-se, no ano de 2022, um conjunto de causas fabricadas em lote, no qual somente 6 (seis) advogados ingressaram com 18.744 ações sobre o assunto em comento.
Além disso, verificou-se que, em uma única Vara Cível do Interior do Piauí, 84% dos processos de 2022 englobavam empréstimos consignados/contratos bancários, sendo que 75% dos peticionamentos totais na referida Vara se concentraram em 5 advogados; 6) a partir de dados extraídos de relatórios sigilosos, percebeu-se o crescimento desproporcional e desarrazoado capaz de justificar a elevação expressiva do ajuizamento de ações acerca da temática de empréstimos consignados, suspeitando-se, portanto, de origem de ações predatórias ou fabricadas, implicando no uso abusivo do Poder Judiciário, capaz de configurar conduta ilícita, caracterizada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
A partir desses pontos, a referida Nota Técnica caracterizou como demanda predatória as seguintes situações: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. (...) Portanto, dentre as características de demanda predatória, observa-se o ingresso excessivo de ações genéricas, desprovida de descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico, e, no geral, com pedidos alternativos.
In casu, trata-se de ações que, em sua maioria, visam à declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento, mas sem a realização de filtro de análise mínima de viabilidade do pleito, não sendo as petições iniciais instruídas com os instrumentos contratuais cuja nulidade se pretende declarar, além de não indicarem, objetivamente, as cláusulas contratuais nulas.
Assim, resta caracterizado o pedido genérico, defeso em lei, o que resulta na sua impossibilidade relativa, por não apresentar evidências quanto à contratação em si, tampouco quanto à existência de cláusulas contratuais abusivas e elementos indispensáveis para que a decisão da futura sentença seja certa e determinada." Como se vê, para evitar demandas que utilizem o acesso à Justiça de forma inadequada, com litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, recomenda-se que o magistrado adote medidas para coibir tais ações.
A preocupação do Tribunal de Justiça do Piauí se justifica diante dos princípios da celeridade e economia processual, bem como prestigia a boa-fé de todos os participantes do processo, tal qual indicam os artigos 4º ao 6º do atual Código de Processo Civil.
Isso porque as “demandas agressoras” contribuem para um maior congestionamento de ações judiciais, fomentando críticas à morosidade da máquina judicial e dificultando a efetivação do direito constitucional a um prazo razoável do processo.
O que não se alcança, evidentemente, com a propositura de milhares de ações similares, que poderiam ser reduzidas a algumas poucas.
No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário.
A respeito do tema, temos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.” (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC) “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000211221684001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Diante do exposto, concluo que a inicial é inepta, uma vez que carece de individualização dos fatos e não atende às diligências exigidas para garantir a integridade e a autenticidade processual, em consonância com as recomendações do CNJ.
Por fim, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (Tema 1198 - Informativo n.º 844) Trata-se de tese firmada em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória pelos magistrados, nos moldes do art. 927, III, do CPC.
Segundo a ratio decidendi do precedente, nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas.
Essa litigância de massa, embora apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação.
Todavia, o que se vê atualmente em várias regiões do país é uma verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício da advocacia abusiva, predatória, o que não encontra respaldo no legítimo direito de ação.
Isso não apenas embaraça o exercício de uma jurisdição efetiva, como também cria sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de várias cortes deste país, a exemplo do entendimento consolidado na já citada Nota Técnica n.º 06.
Nessa senda, a possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida pelo Tribunal da Cidadania e também pelo Pretório Excelso em diversas situações.
Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.
Reconheceu o STJ que a cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular.
Portanto, de acordo com os fundamentos expendidos, é perfeitamente possível a exigência de comprovante de residência, tal como foi feito nestes autos, bem como a sua não juntada enseja o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, III do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais, contudo, suspensas, em razão da gratuidade da justiça.
Notifique-se o CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ – CIJEPI para analisar a problemática que envolve a propositura de múltiplas ações referentes a empréstimos consignados e RMC, criando um cenário de demandas predatórias que causam prejuízo à prestação jurisdicional (Resolução n.º 211/2021-TJPI).
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art. 1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 29 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:47
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802758-71.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A D E C I S Ã O Vistos, Defiro a gratuidade da justiça.
Compete ao Juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nesse sentido, o poder geral de cautela do juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Em análise prévia aos autos, verifica-se que não houve a juntada dos extratos bancários do período do empréstimo, nem de comprovante de endereço atualizado em nome da parte requerente.
O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de comprovante de endereço atualizado, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Tal posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem descontos efetuados por associações de aposentados e pensionistas, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação e busca de documentos assinados, sendo verificado em vários processos a existência de termos de filiação/adesão devidamente assinados pela parte autora.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, as cautelas e exigências se justificam.
A propósito, “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela.
Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, ‘a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas’.” (TJMS.
Apelação Cível n. 0803502-79.2021.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/10/2021, p: 25/10/2021 – grifei) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide.
III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores.
IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM.
Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória.
V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito.
Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC.
VI - Recurso conhecido e improvido.” (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais.” (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Além disso, registro que, em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária, um ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A recomendação (nº 159/2024), apresentada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, tem como objetivo coibir o uso indevido do direito de acesso ao Judiciário, o qual tem gerado aumento nos custos processuais e sobrecarga nas unidades judiciárias.
A conduta aumenta os custos processuais no Brasil, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 do Poder Judiciário, que busca julgar mais ações do que as distribuídas, e ainda reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça.
Registro ainda que esta 1ª Vara possui em seu acervo uma elevada quantidade de processos dessa natureza. É facilmente verificável que muitos correspondem a casos de litigância abusiva, o que impõe a adoção urgente das recomendações do CNJ, sob pena de inviabilizar a adequada prestação jurisdicional nesta unidade.
Registro também as seguintes diligências adicionais, conforme consta no anexo B (Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva), em conformidade com a recomendação do CNJ: “- Realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade, inclusive, de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; - Ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; - Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados, ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; - Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; - Comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; - Adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; - Requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); - Prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.” Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica n.º 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, bem como para apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, caso esteja em nome de terceiro, deverá comprovar qual é a relação existente entre a demandante e essa pessoa, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC/2015).
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 8 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA - CPF: *26.***.*79-53 (AUTOR).
-
07/04/2025 23:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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