TJPI - 0800958-28.2018.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800958-28.2018.8.18.0039 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Barras ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) APELANTE: Município de Barras – PI ADVOGADA: Dra.
Renata Ramalho Gondim Chaves (OAB/PI 18.988) APELADO: Thiago Felipe Passos Silva ADVOGADOS: Dr.
Caio Filipe Carvalho Vale (OAB/PI nº 12.714) e Dr.
Thiago Rego Oliveira Costa (OAB/PI nº 18.274) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E TEMA 810 DO STF. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Barras–PI contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença, decorrente de Mandado de Segurança transitado em julgado que determinou a nomeação, posse e exercício do autor no cargo de agente comunitário de saúde.
A sentença homologou os cálculos apresentados pelo exequente, rejeitou a impugnação do Município por alegado excesso de execução e determinou a expedição de precatório.
O Município recorre postulando a adequação dos índices de atualização monetária e juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios e a correção monetária aplicados no cumprimento de sentença devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o Tema 810 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de planilha demonstrativa apresentada pelo Município impede a análise do alegado excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, firmada no Tema 810, estabelece que, em condenações decorrentes de relação jurídica não tributária, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros moratórios, o índice da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo aplicável ao presente caso. 4.
O Município não apresentou planilha de cálculos discriminada que demonstrasse o valor que entende devido, descumprindo o ônus previsto no art. 535, §2º, do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento da arguição de excesso de execução. 5.
A atuação oficiosa do juiz para correção de eventual excesso de execução é excepcional e pressupõe a existência de indícios concretos nos autos, inexistentes no caso concreto. 6.
A jurisprudência do TJPI reforça que alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de planilha demonstrativa, não são suficientes para acolhimento da tese.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 535, §2º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017, DJe 20/11/2017 (Tema 810); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2215574/PA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08/05/2023, DJe 11/05/2023; STJ, REsp 1887589/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021; STJ, REsp 2.126.258/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 04/10/2024; TJPI, AI 0760347-43.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
José Vidal de Freitas Filho, j. 16/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barras-PI contra sentença (Id 21956723) proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença que decorre do Mandado de Segurança originário (Proc. nº 0001074-43.2013.8.18.0039), cuja ordem transitada em julgado determinou a nomeação, posse e exercício do autor no cargo de agente comunitário de saúde.
Não tendo o Município cumprido espontaneamente a determinação judicial, foi imposta multa cominatória (astreintes), cujo montante foi objeto do presente cumprimento de sentença.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município, que alegava excesso de execução em razão de suposta aplicação incorreta de juros de mora e correção monetária sobre os valores da multa.
A sentença homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório.
Em suas razões recursais, o Município sustenta que a atualização do débito deveria observar os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, bem como o entendimento do STF no RE 870.947 (Tema 810), aplicando-se os índices da caderneta de poupança.
Requer, ao final, a reforma da sentença para adequação dos cálculos.
O recurso foi admitido em efeitos devolutivo e suspensivo.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da apelação.
II - MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor exequendo, no cumprimento da sentença de obrigação de fazer transitada em julgado. 1.
Aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e Tema 810 do STF Com razão parcial o apelante ao invocar a jurisprudência do STF no Tema 810, que fixou a seguinte tese: “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;” (STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017, DJe 20/11/2017) Importante esclarecer que a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da tese firmada no Tema 810, refere-se exclusivamente às dívidas não tributárias.
No presente caso, contudo, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de obrigação de fazer (nomeação e posse em cargo público), relação jurídica de natureza não tributária, para a qual permanece hígido o entendimento do STF no Tema 810, no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e da caderneta de poupança como índice de juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. Ônus da impugnação No presente caso, verifica-se que o Município, ora apelante, não apresentou planilha discriminada dos cálculos que entende corretos, conforme exige o art. 535, §2º, do CPC/2015, ônus que lhe competia na impugnação ao cumprimento de sentença.
O Art. 535, § 2º, prevê: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” A ausência de planilha de cálculos inviabiliza a análise do alegado excesso de execução, conforme já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "2.
Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial . " (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) 3.
Atuação de ofício pelo juízo Embora o art. 535, §2º, do CPC/2015 atribua à parte impugnante o ônus de apresentar planilha discriminada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o juiz não está impedido de, de ofício, zelar pela regularidade da execução e pela exatidão dos cálculos, desde que verifique indícios concretos de excesso: “1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art . 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.(...). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Ademais, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido que, excepcionalmente, a ausência de demonstrativo não impede o conhecimento da impugnação, quando a questão seja puramente jurídica ou os elementos estejam evidenciados nos próprios autos: "Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo." (STJ, REsp 2.126.258/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 04/10/2024).
No caso concreto, todavia, não se vislumbrou qualquer indício de excesso ou irregularidade nos cálculos apresentados pela exequente, nem elementos que dispensassem o ônus legal do apelante de apresentar demonstrativo.
Assim, não se impunha intervenção oficiosa do juízo além da análise já realizada na sentença homologatória. 4.
Jurisprudência específica do TJPI “Insta ressaltar que o excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito e que a simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente não se revela suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução.” (TJPI - Agravo de Instrumento 0760347-43.2024.8.18.0000 - Relator: José Vidal De Freitas Filho - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2024)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da exequente.
Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorando o percentual anteriormente fixado (10%) em mais 3 (três) pontos percentuais, perfazendo o total de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 10/07/2025 -
11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:08
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800958-28.2018.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI APELADO: THIAGO FELIPE PASSOS SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS Advogados do(a) APELADO: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE PASSOS SILVA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de outras peças
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10/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800958-28.2018.8.180039 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barras RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) APELANTE: Município de Barras – PI ADVOGADA: Dra.
Renata Ramalho Gondim Chaves (OAB-PI 18.988) APELADO: Thiago Felipe Passos Silva ADVOGADOS: Dr.
Thiago Rego Oliveira Costa (OAB/PI nº 7478-A) e Dr.
Caio Filipe Carvalho Vale (OAB nº 12714-A) DECISÃO Com fundamento no art. 1012, caput, do CPC, recebo o apelo em ambos os efeitos.
Por se tratar de apelo em ação que veicula pretensão de interesse patrimonial individual, matéria que o Ministério Público tem manifestado desinteresse de intervenção, aguarde-se o transcurso do prazo recursal para apresentação de contrarrazões pela parte apelada e, após, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
08/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/12/2024 23:34
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 08:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:22
Processo Desarquivado
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13/12/2024 08:22
Juntada de despacho
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20/09/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 11:26
Baixa Definitiva
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20/09/2021 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
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20/09/2021 11:26
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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30/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRAS-PI em 29/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:05
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE PASSOS SILVA em 08/07/2021 23:59.
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07/06/2021 17:24
Expedição de intimação.
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25/01/2021 11:39
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE)
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14/12/2020 12:59
Conclusos para o relator
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14/12/2020 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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14/12/2020 12:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
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22/06/2020 10:46
Recebidos os autos
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22/06/2020 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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22/06/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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