TJPI - 0801111-37.2024.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801111-37.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MIRANDA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
UNIãO, 2 de setembro de 2025.
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS JECC União Sede -
02/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 18:44
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801111-37.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MIRANDA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO RAIMUNDA MIRANDA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou demanda contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A sob a alegação de que foi surpreendida com descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de hipotética fraude lançada, relacionada à manipulação de empréstimo consignado inexistente.
Pede pela declaração de inexistência da relação contratual, com a consequente condenação do réu na devolução em dobro do que foi pago, bem como na reparação dos danos morais.
O banco ofereceu contestação, afirmando que o negócio jurídico se deu em conformidade com o Direito. É o breve relatório, em que pese sua dispensabilidade.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O conteúdo dos autos envolve, essencialmente, matéria de direito e a prova documental colhida é suficiente para o convencimento do juízo, que passa a julgar a lide antecipadamente, com base no art. 355, I, do CPC.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica.
A autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada no contrato n° 556454829.
No entanto, a prova produzida leva a outro resultado, o de que houve declaração de vontade dela em pactuar empréstimo consignado com o banco.
As instituições financeiras, quando levam a efeito operações com consignado destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa 28/2008, a qual regula o art. 6º da Lei 10.820/2003.
Por outro lado, é certo que o analfabeto pode levar a efeito a contratação de serviço de qualquer natureza, inclusive o contrato de mútuo, eis que a condição de não saber ler e escrever, por si só, não afasta a sua capacidade. À hipótese se aplica o disposto no art. 595 do Código Civil.
Nesse particular, a atuação do terceiro de confiança, que assina a rogo (a pedido) ou por procuração, é relevante, pois assegura o conhecimento, pelo mutuário, das obrigações assumidas por meio do instrumento escrito, e não se confunde com as testemunhas, em número de duas, que devem subscrever em seguida.
A este respeito, veja-se o REsp 1862324/CE.
No caso concreto, o contrato (ID 80453698) apresentado atende integralmente aos requisitos para a sua formalização, com a assinatura a rogo feita pelo próprio filho da autora e as duas testemunhas.
A presença do filho da requerente no momento da formalização do empréstimo reforça e corrobora o entendimento de que foi contratado, na forma e condições expressas no instrumento.
A cédula está instruída com cópia de documentos pessoais da autora e das testemunhas.
Ademais, o Banco também juntou aos autos (ID 80453705) o comprovante de transferência, apontando que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária da autora, e não há prova de devolução.
O fato de ser a autora idosa, detentora de parco conhecimento, isso, por si só, não induz à presunção de que tenha ocorrido vício de consentimento, mormente quando se considera que recebeu em conta pessoal a quantia identificada, sem objeção.
No mesmo sentido, são os julgados abaixo colacionados: “APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Crédito disponibilizado mediante a realização de saques.
Ilícito não verificado.
Sentença de improcedência.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Alegação de vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico.
Pessoa "simples" e "inexperiente".
Condições que não fazem presumir a ocorrência de tal vício.
Contrato claro em seus termos e assinado pela autora.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
TAXA DE JUROS.
Inovação recursal.
Ausência de pedido expresso na inicial.
Recurso não conhecido no ponto.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação 1002405-27.2017.8.26.0024; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)” “Contrato bancário Cartão de Crédito Consignado Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) Possibilidade Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 Declaração de inexigibilidade de débito e repetição em dobro de valores Impossibilidade Ausência de ilegalidade Inexistência de vício de consentimento Prova do vínculo Existência - Ônus do credor Atendimento Art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores contratos em sua conta corrente e através de saques e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados Danos morais não configurados Precedentes jurisprudenciais Improcedência da ação Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1011841-83.2017.8.26.0032; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)” Partindo da conjuntura analisada, in casu, noto que a instituição financeira cumpre o disposto no art. 373, II, do CPC, bem como a orientação da Súmula 18 do TJPI, restando indubitável que a pretensão da autora se contrapõe à verdade dos fatos.
Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados, a parte autora detinha total conhecimento de que havia formalizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores em sua conta e não os restituiu à instituição financeira.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal, e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, independente de nova conclusão.
Com o decurso do prazo para contrarrazoar, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença ou juízo de admissibilidade.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
União-PI, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede -
14/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2025 10:00 JECC União Sede.
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06/08/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801111-37.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MIRANDA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal, DESIGNO audiência UNA para o dia 07 de agosto de 2025, às 10h00min, a realizar-se na sede do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, ficando facultada a participação de forma telepresencial.
CITO/INTIMO, neste ato, as partes, por intermédio de seus advogados devidamente habilitados.
Cientifico as partes que se não for obtida a conciliação ou instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, ao passo que o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência. 1.Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://bit.ly/3Sm6Yym ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ar5zQj1C_e-ecDeD3XPdQ5I1DJVAnu7zFCu7xaOnTCDc1%40thread.tacv2/1664366236672?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22846cb7f5-d178-4284-827b-d710f0c0185e%22%7d ou ID da Reunião: 273 792 969 901 Senha: QRkt4x 3.Disponibilizam-se os números de telefone 86 3265 1449 (apenas ligações) e 86 9 8108 4311 (WhatsApp), além do balcão virtual, objetivando prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências.
UNIÃO, 8 de julho de 2025.
HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede -
08/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 10:00 JECC União Sede.
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07/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:20
Determinada diligência
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801111-37.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MIRANDA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
UNIãO, 11 de junho de 2025.
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS JECC União Sede -
11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 06:13
Indeferida a petição inicial
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13/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/06/2024 09:30 JECC União Sede.
-
19/06/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/04/2024 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 09:30 JECC União Sede.
-
30/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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