TJPI - 0800225-41.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:07
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NUNES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:56
Juntada de petição
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19/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800225-41.2024.8.18.0075 RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: MANOEL PEREIRA NUNES Advogado(s) do reclamado: CAIO AFONSO DE OLIVEIRA IMBIRIBA, ANA FLAVIA COELHO MORAIS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATOS OBJETOS DA LIDE NÃO ANEXADOS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, na qual o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legalidade dos contratos e a efetiva transferência dos valores ao autor; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
As relações jurídicas entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, cabendo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos contratos de empréstimo consignado, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
A instituição financeira não juntou aos autos contrato assinado ou comprovante de transferência dos valores ao autor correspondente ao contrato objeto da lide, não se desincumbindo do ônus probatório, o que configura ato ilícito e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados não contratados junto ao réu (ID. 23859069).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 23859166): Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente dos contratos 0123468306276 e 0123469401600; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (trêsmil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 55, da lei nº 9.099/95.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Processo sob o rito da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 23859167), alegando, em síntese, a legalidade do contrato.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 23859175). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos os contratos de empréstimos objetos da lide ou comprovantes de TED para conta bancária de titularidade do autor.
Portanto, ausente nos autos prova quanto a existência do contrato objeto da lide, resta configurada a prática de ato ilícito pelo recorrente, cumprindo a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, conforme já decidido pelo Juízo a quo.
Quanto aos danos morais/extrapatrimoniais, estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
15/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:57
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 15:11
Juntada de petição
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09/05/2025 15:01
Juntada de petição
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800225-41.2024.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: MANOEL PEREIRA NUNES Advogados do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA COELHO MORAIS - PI19857-A, CAIO AFONSO DE OLIVEIRA IMBIRIBA - PI19789-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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