TJPI - 0858858-44.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:08
Expedição de Alvará.
-
01/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2025 10:31
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERNANDES DE MORAIS em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 23:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
04/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
30/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:11
Determinada diligência
-
29/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858858-44.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Não padronizado] REQUERENTE: ANA BEATRIZ MORAIS LIMA e outros REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Tendo em vista que no presente caso a medicação é antineoplásico endovenoso que, necessita ser adquirido junto a Hospitais e Clínica, em atenção aos Enunciados nº 53 e 56 de Conselho Nacional de Justiça da III Jornada do Direito da Saúde (Enunciado nº 53 - Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED; Enunciado nº 56 – Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados), antes de efetuar o bloqueio das verbas públicas, determino que a secretaria encaminhe ofício, via e-mail, solicitando às empresas: Oncocenter ([email protected]), Hospital São Marcos ([email protected]), Oncomédica ([email protected]), Oncobem ([email protected]), a cotação do valor da medicação DUPILUMABE 300mg, total de 12 (doze) seringas, no prazo de 05 dias.
Caso a parte autora tenha interesse, pode apresentar orçamento de outras empresas.
O menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 6 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) o valor da taxa de aplicação, se o caso.
O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/05/2025 17:35
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:58
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:02
Determinada diligência
-
29/04/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERNANDES DE MORAIS em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858858-44.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Não padronizado] REQUERENTE: ANA BEATRIZ MORAIS LIMA e outros REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Tendo em vista que no presente caso a medicação é antineoplásico endovenoso que, necessita ser adquirido junto a Hospitais e Clínica, em atenção aos Enunciados nº 53 e 56 de Conselho Nacional de Justiça da III Jornada do Direito da Saúde (Enunciado nº 53 - Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED; Enunciado nº 56 – Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados), antes de efetuar o bloqueio das verbas públicas, determino que a secretaria encaminhe ofício, via e-mail, solicitando às empresas: Oncocenter ([email protected]), Hospital São Marcos ([email protected]), Oncomédica ([email protected]), Oncobem ([email protected]), a cotação do valor da medicação DUPILUMABE 300mg, total de 12 (doze) seringas, no prazo de 05 dias.
Caso a parte autora tenha interesse, pode apresentar orçamento de outras empresas.
O menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 6 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) o valor da taxa de aplicação, se o caso.
O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
08/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:56
Determinada diligência
-
27/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 23:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MORAIS LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:34
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERNANDES DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:36
Outras Decisões
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10/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:23
Ofício Devolvido
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09/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:45
Juntada de Ofício
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06/12/2024 11:43
Determinada diligência
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03/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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