TJPI - 0800603-45.2020.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de LEONILIA MARIA DA CONCEICAO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800603-45.2020.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LEONILIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc., Face ao recurso de apelação interposto no ID 75165839 e apresentadas as contrarrazões em ID 76980278, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens deste juízo e as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
11/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800603-45.2020.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LEONILIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Determino a intimação da apelada LEONILIA MARIA DA CONCEICAO para apresentar contrarrazões a apelação no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
18/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:06
Determinada diligência
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16/05/2025 19:43
Conclusos para decisão
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16/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800603-45.2020.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LEONILIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LEONILIA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO PAN.
Alega a autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito) reais mensais, decorrentes do empréstimo consignado nº 311191205-5 firmado com a demanda, ao qual desconhece (id. 13753555).
A requerida, por sua vez, arguiu a validade do negócio jurídico (id. 50398512), realizando a juntada de cópia de contrato com a aposição da digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, assim como o comprovante de transferência bancário autenticado pelo Sistema de Pagamento Brasileiro (id. 70083918).
Em réplica, a autora aduz que a demanda não realizou a juntada de procuração pública, sendo o contrato inválido por se tratar de pessoa idosa e analfabeta (id. 53744476).
Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
II – DAS PRELIMINARES II.A – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida arguiu a preliminar de ausência de interesse processual com base na ausência de tentativa de resolução administrativa.
Rejeito a preliminar suscitada.
O interesse processual decorre da necessidade de intervenção jurisdicional para obtenção da tutela pretendida, sendo desnecessária a demonstração de resistência formal prévia, razão pela qual não acolho a preliminar.
II.B – DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Confira-se a redação do art. 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Alega o apelado que o apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual o benefício deve ser revogado.
Contudo, no presente caso, a autora é idosa, analfabeta e aposentada pelo INSS.
Desse modo, reputo presentes os requisitos necessários ao gozo do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual mantenho-o e não recebo a preliminar.
II.C – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ).
Logo, conclui-se que, em demandas ajuizadas por consumidores contra instituições bancárias, visando à declaração de nulidade contratual por serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, tampouco os prazos decadenciais previstos para vícios do serviço (art. 26 do CDC).
Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Ressalte-se que o termo inicial do referido prazo prescricional corresponde à data do pagamento da última parcela, conforme orientação da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''.
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ) (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 16/03/2021, conforme se infere da data de juntada da petição inicial.
Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do último desconto (07/10/2023), não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, não tendo o que se falar, portanto, da prescrição da pretensão autoral.
Portanto, indefiro a preliminar suscitada.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda discute a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 311191205-5, firmado em nome da autora, sem sua autorização, no valor de R$ 8.554,38 (oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com previsão de pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), cujos descontos tiveram início em setembro de 2016, conforme se verifica no contrato anexado sob id. 50951778.
No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A incidência da legislação consumerista é reforçada pelo entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de uma relação de consumo, a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a legalidade da contratação, bem como o efetivo repasse dos valores supostamente contratados pela autora, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse mesmo sentido, destaca-se a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou na petição inicial que foi surpreendida com a celebração do contrato de Empréstimo Consignado ora questionado, o qual resultou em descontos indevidos em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, comprometendo significativamente o seu orçamento familiar.
Aduziu, ainda, que não realizou a referida contratação, tampouco recebeu qualquer quantia relativa ao suposto contrato firmado.
Por sua vez, a instituição financeira, ora apelada, sustenta a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora, argumentando que a contratação ocorreu de forma regular, sem qualquer indício de irregularidade ou fraude, e que o valor contratado teria sido devidamente repassado.
No entanto, ao se analisar os autos, constata-se que o contrato apresentado pela instituição financeira (Id. 50951778) está em desacordo com o disposto no artigo 595 do Código Civil, pois consta apenas a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja assinatura a rogo por terceiro, o que compromete a validade formal do negócio jurídico e impõe o reconhecimento de sua nulidade.
A exigência de observância dos requisitos legais de validade para esse tipo de contratação tem como objetivo assegurar que pessoas idosas e analfabetas tenham plena ciência do conteúdo do contrato, manifestando sua vontade de forma livre, esclarecida e consciente.
Nesse mesmo sentido, firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional (sem grifo no original). 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) A aposição da impressão digital por pessoa analfabeta em contrato escrito serve unicamente para comprovar sua identidade e a impossibilidade de assinatura por escrito.
No entanto, tal elemento não é suficiente para demonstrar que essa pessoa foi devidamente esclarecida acerca das cláusulas contratuais.
Dessa forma, evidencia-se que o contrato em questão não observou os requisitos legais específicos aplicáveis à situação, especialmente em razão da condição de analfabetismo da contratante.
Ademais, não é necessária a demonstração de culpa por parte da instituição financeira, uma vez que, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, o que conduz à nulidade do contrato ora discutido nos autos.
Reconhecida a nulidade contratual em razão do vício apontado, a cobrança decorrente torna-se indevida, sendo obrigatória a devolução dos valores pagos em duplicidade, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exceto nos casos de erro justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor somente estará isento da obrigação de restituir em dobro os valores cobrados indevidamente quando demonstrar que tal cobrança decorreu de erro justificável — como nos casos em que se baseia em dispositivo legal ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Importa ressaltar que, para a configuração da repetição do indébito em dobro, não é exigida a comprovação de dolo ou má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente a existência de culpa ou negligência da instituição financeira.
Cabe aos bancos exercerem rigorosa verificação das informações recebidas, tendo em vista os riscos inerentes à sua atividade.
Assim, comprovada a falha da instituição bancária, que procedeu a descontos no benefício previdenciário da autora sem as devidas precauções, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida.
Por outro lado, embora não se tenha confirmado a regularidade da contratação, foi juntado aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), sob id. 70083918, realizada em 28 de julho 2016, no valor de R$ 8.554,38 (oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), para conta bancária de titularidade da apelante (Agência: 02658, Conta-Corrente nº 85677).
Nesse cenário, é cabível a compensação do valor transferido à conta da parte autora pela instituição financeira, em decorrência do contrato ora discutido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO (A).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO.
BANCO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA.
CONSTATADA FALHA NO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS.
DESRESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL.
COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA (SEM GRIFO NO ORIGINAL).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CAUSA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS NESTA 2ª INSTÂNCIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700612-07.2023.8.02 .0050 Porto Calvo, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) No que se refere aos danos de natureza extrapatrimonial, o desconto indevido pode, sim, ensejar indenização por danos morais, sendo suficiente, para tanto, que o consumidor tenha sido exposto a um constrangimento ilegal, como ocorre na cobrança de valores decorrentes de contrato considerado nulo. É necessário, ainda, que se demonstre que tal situação repercutiu de forma negativa no bem-estar psicológico do consumidor, ultrapassando os limites de um mero aborrecimento cotidiano.
No presente caso, contudo, é certo que o dever de indenizar decorre diretamente da conduta lesiva verificada nos autos, sendo desnecessária a produção de prova específica quanto aos danos psíquicos sofridos, uma vez que, em situações dessa natureza, o dano moral é presumido — ou seja, trata-se de dano “in re ipsa”, que decorre automaticamente da comprovação do ato ilícito, o qual restou devidamente demonstrado nos autos.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido, afirmando que “a doutrina moderna se orienta no sentido de que a responsabilização por danos morais decorre do simples fato da violação (damnum in re ipsa).
Uma vez constatado o ato lesivo, impõe-se o dever de indenizar, sem necessidade de prova do prejuízo, desde que presentes os requisitos legais da responsabilidade civil — culpa e nexo causal” (STJ – 4ª Turma – Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha – RT 746/183).
Sobre o tema, colaciona-se ao processo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. "CART CRED ANUID (BRADESCO)".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PARTE CONSUMIDORA VULNERÁVEL.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANDI.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA APLICAR A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE VEM SE CONSOLIDANDO NO SENTIDO DE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS ANALFABETAS DEVEM EXIGIR COMO FORMALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL, QUAIS SEJAM, ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA (sem grifo no original).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700048-41 .2022.8.02.0057 Viçosa, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 14/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) Diante do conjunto probatório constante nos autos, entendo ser cabível a indenização por danos morais, diante da conduta lesiva praticada pela instituição financeira ré.
A quantificação da indenização por danos morais, diante da ausência de critérios objetivos, deve ser estabelecida mediante o prudente arbítrio do julgador, com base nos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Deve-se, ainda, considerar o caráter compensatório à vítima e punitivo/pedagógico da condenação, sem que esta se converta em fonte de enriquecimento indevido.
Assim, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, a condição econômica do réu, o objetivo de prevenir práticas semelhantes e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Consequentemente, considerando a procedência da demanda, afasta-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé, haja vista que sua atuação decorreu do exercício legítimo do direito de ação.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 311191205-5, celebrado em nome da parte autora, por ausência de manifestação válida de vontade; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) DETERMINAR a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de crédito, em decorrência do contrato ora anulado, nos termos do artigo 368 do Código Civil, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. e) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.R.I.C.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONILIA MARIA DA CONCEICAO em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:09
Outras Decisões
-
06/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONILIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*65-87 (AUTOR).
-
12/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 22:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:10
Juntada de Petição de decisão
-
24/10/2022 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/10/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:42
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2022 05:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 05:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
24/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 07:24
Juntada de Petição de documentos
-
10/07/2021 07:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 00:16
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 09/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:34
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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