TJPI - 0000766-97.2015.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 15:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000766-97.2015.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] INTERESSADO: BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 04.08.2022, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque os pretensos habilitantes declaram, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual do autor BOAVENTURA JOAQUIM SANTOS, falecido, pelos seguintes habilitantes: MARIA VICENÇA DA CONCEIÇÃO (CPF nº *55.***.*09-49); e ANTONIO BOAVENTURA DOS SANTOS (CPF n° *46.***.*76-53).
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, conclusos para que se dê andamento ao feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
18/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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12/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000766-97.2015.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] INTERESSADO: BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi protocolado pedido de habilitação de herdeiro em nome do senhor Antônio Boaventura dos Santos, que se apresenta como filho do titular da presente demanda.
Todavia, como bem pontuado na manifestação apresentada pelo BANCO BMG S/A, ora demandado, não consta nos autos documentação idônea e suficiente que comprove, de forma inequívoca, o vínculo de filiação entre o falecido titular da ação e os habilitantes, tampouco foram acostados documentos indispensáveis à devida qualificação pessoal, como cópias de documentos de identidade, CPF, comprovantes de residência, bem como eventual certidão de casamento que demonstre o estado civil do de cujus, notadamente no que se refere à alegada união com a senhora Maria Vicença da Conceição.
Dessarte, considerando que compete aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei, demonstrar cabalmente sua legitimidade para integrar o polo ativo da presente demanda, seja pela via da sucessão causa mortis, seja pela via da representação processual, impõe-se a necessidade de regularização dos autos nesse particular.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do réu e DETERMINO ao polo ativo, notadamente aos interessados habilitantes, que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada dos documentos hábeis à regular e completa instrução do pedido de habilitação, a saber: Documentos pessoais (RG e CPF) de cada um dos habilitantes; Comprovante(s) de residência atualizado(s); Outros documentos que entenderem pertinentes à perfeita demonstração da legitimidade sucessória.
Advirto que a não apresentação da documentação exigida poderá acarretar o indeferimento do pedido de habilitação, com a manutenção da extinção do processo em relação ao falecido, se for o caso, sem prejuízo de eventuais consequências processuais cabíveis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para análise e deliberação ulterior.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data lançada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000766-97.2015.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] INTERESSADO: BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte adversa para que em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida.
FRONTEIRAS, 8 de abril de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:00
Determinada diligência
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000766-97.2015.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] INTERESSADO: BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte adversa para que em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida.
FRONTEIRAS, 8 de abril de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
08/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:25
Outras Decisões
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27/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 20:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/05/2024 20:50
Determinada diligência
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03/10/2023 21:03
Conclusos para decisão
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03/10/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:45
Juntada de Informações
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15/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 02/08/2023 23:59.
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29/07/2023 04:27
Decorrido prazo de BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:02
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 18:02
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 18:02
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 26/01/2023 23:59.
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11/01/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:16
Juntada de informação
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23/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 22:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 21:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 08:38
Recebidos os autos
-
13/05/2022 08:38
Juntada de Petição de decisão
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24/11/2021 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:36
Decorrido prazo de BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:07
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 23:01
Declarada decadência ou prescrição
-
13/06/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:51
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:00
Decorrido prazo de BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 08:31
Expedição de Decisão.
-
11/01/2021 08:26
Expedição de Decisão.
-
16/12/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 09:41
Outras Decisões
-
13/11/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
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07/11/2020 01:34
Decorrido prazo de BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 04:11
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 00:40
Decorrido prazo de BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 07:51
Distribuído por sorteio
-
07/05/2019 07:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 07:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 07:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 15:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-15.
-
14/03/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2019 08:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/03/2019 11:03
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
08/03/2019 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/06/2018 15:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/02/2018 14:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2017 12:50
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
15/05/2017 12:42
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
12/05/2017 12:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/08/2016 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/08/2016 10:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/08/2016 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2016 13:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/03/2016 18:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/03/2016 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/03/2016 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
14/03/2016 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
11/11/2015 16:29
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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28/08/2015 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2015 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2015 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2015 08:14
Distribuído por sorteio
-
21/08/2015 08:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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