TJPI - 0800585-02.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:11
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I DA COMARCA DE PICOS Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800585-02.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, vieram-me os autos conclusos para verificação de prevenção informada na certidão de distribuição anterior ID 71618928.
Analisando, observo que a presente ação tem identidade de partes, causa de pedir e pedido com os autos de nº 0810442-78.2024.8.18.0032, distribuídos na 1ª Vara da Comarca de Picos e depois no Juizado Especial antes do trânsito em julgado da primeira ação.
A litispendência, de conformidade com os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337, do Código de Processo Civil, é a repetição de uma ação em curso, exigindo-se para sua configuração a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Nesse contexto, o fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
In casu, extrai-se que as partes são idênticas em todas as ações, como também o são os pedidos de indenização a título de danos morais e materiais.
Com efeito, as duas demandas buscam anular o mesmos negócios jurídicos. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
II - In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que, de fato, o Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 710207413 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário.
III -Tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário do Apelante.
IV – Desse modo, o contrato impugnado pelo Apelante de nº 02293911627290030717, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 710207413, contrato este que é objeto de análise em mais de 20 (vinte) demandas ajuizadas pelo Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito.
V – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800334-13.2020.8.18.0102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
FEITO EXTINTO, POR LITISPENDÊNCIA.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA, ORIUNDO DE SUPOSTO ESTELIONATO.
TESE IDÊNTICA APRESENTADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO JUÍZO.
FEITO QUE SE ENCONTRA SUSPENSO, AGUARDANDO O DESFECHO DO INQUÉRITO POLICIAL.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00013521420238160180 Santa Fé, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 26/07/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) (Grifou-se) Considerando que esta demanda foi ajuizada após já haver outra ação em curso na 1ª Vara da Comarca de Picos.
Logo, deve ser reconhecida a litispendência desta demanda, com a consequente extinção sem a apreciação do mérito. 3 – FUNDAMENTAÇÃO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, uma vez caracterizada a litispendência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto o regramento derivado do artigo 54 da Lei n°. 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.
Transitada esta em julgado, e cumpridas às formalidades legais, arquivem-se.
P.
R. e Intimem-se.
Picos (PI), 13 de março de 2025.
JOHILSE TOMAZ DA SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Johilse Tomaz da Silva, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: ADELMAR DE SOUSA MARTINS JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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