TJPI - 0801999-72.2020.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801999-72.2020.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I EXECUTADO: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
23/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:59
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801999-72.2020.8.18.0164 RECORRENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE RECORRIDO: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE PROTELATÓRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão e busca a reforma do julgado com base nessas alegações.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, à luz do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, tais como omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
O acórdão impugnado enfrenta adequadamente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo os vícios alegados pela parte embargante.
A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a utilização dos embargos para rediscutir a matéria decidida. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente à solução da lide (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.10.2021).
Conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE, não são cabíveis embargos declaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento nos juizados especiais quando a sentença é confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Adverte-se a parte embargante quanto à possibilidade de imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801999-72.2020.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE - PI17844-A, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A RECORRIDO: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões alegadas. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
25/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801999-72.2020.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A, DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE - PI17844-A RECORRIDO: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:23
Juntada de petição
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE em 09/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 12:53
Expedição de intimação.
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14/09/2024 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS LESTE I em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:31
Juntada de petição
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13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:51
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS LESTE I - CNPJ: 34.***.***/0001-24 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2024 09:31
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/06/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 12:47
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/04/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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