TJPI - 0800176-17.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ENOQUE LIMA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:15
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800176-17.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ENOQUE LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, 4 de abril de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
-
06/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ENOQUE LIMA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/01/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-58.2023.8.18.0152
Maria Josefa dos Santos Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2023 15:05
Processo nº 0800674-96.2018.8.18.0046
Edgar Sebastiao de Paulo
Banco Pan
Advogado: Fabricio Leal Torres de Ananias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2018 14:55
Processo nº 0800674-96.2018.8.18.0046
Banco Pan
Edgar Sebastiao de Paulo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 12:06
Processo nº 0801999-72.2020.8.18.0164
Condominio Jardins Leste I
Npj Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Samuel de Oliveira Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 12:47
Processo nº 0801999-72.2020.8.18.0164
Condominio Jardins Leste I
Npj Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2020 17:35