TJPI - 0800389-28.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/07/2025 17:28 Juntada de manifestação 
- 
                                            15/07/2025 03:22 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800389-28.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: JOANA MARA RABELO VELOSO RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID- 26105536.
 
 Teresina, data registrada no sistema.
 
 Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria
- 
                                            11/07/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 13:06 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            11/07/2025 13:06 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 
- 
                                            11/07/2025 13:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/06/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2025 03:34 Decorrido prazo de SAMUEL LOPES BEZERRA em 18/06/2025 23:59. 
- 
                                            20/06/2025 03:34 Decorrido prazo de MARIANO LOPES SANTOS em 18/06/2025 23:59. 
- 
                                            29/05/2025 01:29 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
- 
                                            29/05/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
- 
                                            27/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800389-28.2024.8.18.0003 RECORRENTE: JOANA MARA RABELO VELOSO Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL.
 
 REPASSE EFETUADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
 
 OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO AOS SERVIDORES.
 
 INDISPONIBILIDADE DO PAINEL DE MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A PERCEPÇÃO DA VERBA.
 
 PREVISÃO EXPRESSA NAS PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 6/2017.
 
 REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL EXISTENTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Recurso interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI contra sentença que a condenou ao pagamento do incentivo financeiro por desempenho ao autor, cirurgião-dentista vinculado à Estratégia Saúde da Família – ESF, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023.
 
 O recorrente sustenta a inexistência de obrigação de pagamento devido à ausência de nota técnica reguladora dos critérios de desempenho.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a ausência de nota técnica do Ministério da Saúde inviabiliza o pagamento do incentivo financeiro por desempenho aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal, mesmo havendo previsão expressa na Portaria GM/MS nº 960/2023 para o cumprimento integral dos critérios na indisponibilidade do painel de monitoramento.
 
 O repasse dos valores pelo Ministério da Saúde à Fundação Municipal de Saúde foi devidamente comprovado nos autos, demonstrando a existência de recursos suficientes para o pagamento do incentivo.
 
 A ausência de nota técnica específica não constitui impedimento ao pagamento, pois a Portaria GM/MS nº 960/2023 prevê que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados integralmente cumpridos.
 
 A legislação municipal (Lei nº 6.050/2023 e Portaria nº 98/2024) já regulamentou a distribuição dos valores, não havendo fundamento para negar o direito ao pagamento aos profissionais.
 
 A recorrente não demonstrou erro substancial nos cálculos apresentados pelo juízo de origem, limitando-se a alegações genéricas de inconsistência, não sendo comprovada qualquer irregularidade na condenação imposta.
 
 O entendimento jurisprudencial reforça que a inexistência de regulamento específico não pode ser utilizada como justificativa para suprimir direito dos servidores quando há previsão normativa clara de repasse e regulamentação local sobre a destinação dos valores.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800389-28.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: JOANA MARA RABELO VELOSO Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial, na qual a autora aduz que, na condição de cirurgiã-dentista vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, faz jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal vinculado à Estratégia Saúde da Família – ESF, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023.
 
 Alega que o Ministério da Saúde realiza regularmente os repasses ao município, tanto mensais quanto o adicional anual, porém a requerida não efetuou o pagamento devido aos profissionais, mesmo havendo previsão expressa de que, na ausência de painel de monitoramento dos indicadores, os critérios de desempenho devem ser considerados integralmente cumpridos.
 
 Afirma ter esgotado todas as vias administrativas para a solução do impasse e requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos.
 
 Sobreveio sentença (ID 24126496) que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague aparte autora a quantia de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Em suas razões (ID 24126503), requer a demandada, ora recorrente, em síntese: da nulidade da obrigação imposta em sentença; decisão condicionada à vigência de ato administrativo revogado, inexigibilidade; do incentivo APS; ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal.
 
 Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral.
 
 Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 24126504). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
 
 Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
 
 Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
 
 Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Teresina, datado e assinado eletronicamente.
 
 Teresina, 19/05/2025
- 
                                            26/05/2025 22:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 22:27 Expedição de intimação. 
- 
                                            23/05/2025 16:46 Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido 
- 
                                            13/05/2025 13:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            13/05/2025 13:10 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
- 
                                            07/05/2025 12:51 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            29/04/2025 11:20 Juntada de Petição de parecer do mp 
- 
                                            11/04/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2025 13:07 Expedição de Intimação de processo pautado. 
- 
                                            11/04/2025 13:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/04/2025 00:20 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025. 
- 
                                            11/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800389-28.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOANA MARA RABELO VELOSO Advogados do(a) RECORRENTE: SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
 
 Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025.
- 
                                            09/04/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 11:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            04/04/2025 10:24 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            03/04/2025 11:45 Recebidos os autos 
- 
                                            03/04/2025 11:45 Conclusos para Conferência Inicial 
- 
                                            03/04/2025 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800674-96.2018.8.18.0046
Banco Pan
Edgar Sebastiao de Paulo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 12:06
Processo nº 0801999-72.2020.8.18.0164
Condominio Jardins Leste I
Npj Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Samuel de Oliveira Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 12:47
Processo nº 0801999-72.2020.8.18.0164
Condominio Jardins Leste I
Npj Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2020 17:35
Processo nº 0800071-84.2022.8.18.0142
Araci Ferreira de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2022 15:22
Processo nº 0800071-84.2022.8.18.0142
Banco Bmg SA
Banco Bmg SA
Advogado: Ulisses Rodrigues de Brito
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2024 10:31