TJPI - 0800781-86.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800781-86.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JUDITE MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda.
Instado a se pronunciar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pelo devedor. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia depositada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvada eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:33
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
17/07/2025 06:32
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 06:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
24/06/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800781-86.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JUDITE MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda.
Instado a se pronunciar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pelo devedor. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia depositada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvada eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
20/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
04/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:43
Publicado Citação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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13/05/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/05/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 00:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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