TJPI - 0800668-79.2020.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 23:00
Conclusos para despacho
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29/06/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:51
Juntada de Petição de decisão
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800668-79.2020.8.18.0059 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NULO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação.
A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, pois juntou instrumento contratual inválido, por estar em desacordo com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e com as Súmulas nº 26 e 30 deste Egrégio Tribunal, uma vez que a parte autora é pessoa analfabeta. 4.
Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO INTERMEDIUM S/A. contra decisão monocrática proferida no âmbito da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FRANCISCO ALVES PEREIRA.
A decisão recorrida reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, ao fundamento de que o documento apresentado pelo Banco não continha assinatura a rogo, contrariando o art. 595 do Código Civil e as Súmulas 26 e 30 deste Tribunal.
Determinou, ainda, a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros e correção monetária.
Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), afastando a multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau.
Determinou, ainda, a compensação dos valores transferidos pelo Banco à conta da parte recorrida, no montante de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), bem como a inversão dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Banco recorrente sustenta, em síntese: (i) a validade do negócio jurídico, uma vez que apresentou contrato assinado e documentos que comprovam a transferência dos valores, descaracterizando qualquer irregularidade; (ii) a inexistência de dano material, alegando que não houve ato ilícito e que, caso mantida a condenação, esta deve ser limitada ao prejuízo efetivamente demonstrado; (iii) a desproporcionalidade do montante fixado a título de indenização por danos morais, pugnando por sua redução; (iv) a revisão do termo inicial dos juros e correção monetária aplicáveis à condenação, requerendo que sejam computados a partir do arbitramento judicial; e (v) a reconsideração da decisão agravada.
O agravado apresentou contrarrazões alegando que a decisão está em total conformidade com o entendimento consolidado neste Egrégio TJ/PI..
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Alega o agravante no presente Agravo Interno que o contrato celebrado entre as partes é válido, motivo pelo qual a sentença de improcedência deveria ser mantida.
Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato devidamente entabulado entre as partes.
De fato, no presente caso, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que juntou aos autos cópia do contrato desacompanhada de assinatura a rogo, o que era necessário por se tratar de pessoa analfabeta, em desacordo com o disposto no artigo 595 do CPC.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra pacificada pelaa jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, note-se que o agravante manifesta mero inconformismo com o acórdão numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.
Ademais, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nas Súmulas nº 26 e 30 deste E.
TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR -
15/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 21:03
Juntada de Certidão
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11/08/2021 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 21:02
Juntada de carta
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25/08/2020 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:30
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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