TJPI - 0800232-02.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800232-02.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: JOSE CICERO DA NOBREGA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NA SENTENÇA ajuizado por JOSÉ CICERO DE NOBREGA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA.
Alega a parte autora que ocupa o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - lotado na secretaria de saúde, admitido após aprovação em concurso público em 01/10/1998.
Requer a progressão funcional referente ao nível em que se enquadra, para fins de remuneração referente à sua função, bem como a reinserção das informações de Nível (Atualmente Nível “VI”) no contracheque do autor, e o pagamento do acréscimo decorrente da progressão horizontal, no valor de R$ 838,74, com reflexo nas demais verbas.
Juntou documentos.
Citado, o Município apresentou contestação, pugnando que seja acolhida as preliminares de mérito em detrimento da inépcia da inicial por falta de causa de pedir e pela narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, motivando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, § 1º, incisos I e III, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
No mérito, que seja indeferido todos os pedidos constantes em exordial, haja vista o pedido principal ensejar demanda contrária a Legislação Municipal e as Normas de Finanças Públicas.
As partes dispensaram a produção de novas provas. É o relatório, passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Preliminarmente, o Município requerido alega inépcia da inicial pela ausência da causa de pedir, bem como alega que o pedido pleiteado pelo requerente não decorre logicamente da conclusão.
Quanto aos documentos juntados na inicial, verifico que preenchem os pressupostos legais exigidos pelo art. 319 e seguintes do CPC, não se inserindo nas hipóteses de indeferimento da inicial.
Além disso, pela juntada dos documentos, é possível a análise da lide, devendo esta se basear principalmente pela juntada de documentos pelo requerido.
Além disso, determinada a inversão do ônus da prova, cabe ao requerido a juntada dos documentos.
Sem mais, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor público municipal, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 154/2010 que versa a respeito do Plano de Carreiras dos Profissionais de Saúde do Município de Nova Santa Rita, mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto.
O Município em sua contestação argumenta fatos que não são objeto da presente lide.
Informa que o embasamento de reajuste salarial com base na LEI MUNICIPAL Nº 155/2010 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita-PI), tendo em vista que a gratificação pelo tempo de serviço vem sendo regulamentado pela LEI MUNICIPAL Nº 190/2014.
Pois bem, não há que se confundir as naturezas jurídicas do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por antiguidade.
Enquanto esta está relacionada ao vencimento básico do servidor, obtida a partir da observância de requisitos legais próprios, o adicional é verba estranha ao vencimento, mas que juntamente com este compõe a remuneração.
O transcurso do tempo, embora comum a ambas parcelas, está relacionado a causas diversas.
Para a progressão funcional, acresce-se a remuneração em razão do tempo ocupado no cargo; enquanto no adicional, diz respeito ao serviço público em geral, independente do cargo ocupado.
Pois bem, sabido é que a progressão horizontal é instituto que ocorre dentro da mesma classe profissional, havendo a progressão de um nível para o outro, dentro dessa mesma classe, se constituindo como fato diverso da progressão funcional vertical, consubstanciada na elevação de uma classe para o primeiro nível de classe diversa.
Sobre o tema dispõe a Lei Municipal nº. 154/2010 que: Art. 12.
As classes a linha de promoção da carreira e são designados por habilitação.
Art. 13.
O número de cargos de carreira dos profissionais da saúde de cada classe será determinado em lei própria.
Art. 14.
Nível de referência de salários indica o salário devido no tempo de serviço disposto verticalmente na classe.
Art 68.
O enquadramento na nova Lei do Plano de Carreira dos profissionais da saúde dar-se-á com os titulares do cargo efetivo da saúde desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias. §1.
O enquadramento de que trata o caput deste artigo será efetivado no mesmo cargo para o qual prestou concurso público observando os seguintes critérios: I- Titular do cargo de carreira com até cinco anos de efetivo exercício, será enquadrado no nível I do plano de carreira; II- Titular do cargo de carreira com até dez anos de efetivo exercício, será enquadrado no nível II do plano de carreira; III- Titular do cargo de carreira com até quinze anos de efetivo exercício, será enquadrado no nível III do plano de carreiras; IV - Titular do cargo de carreira com até vinte anos de efetivo exercício, será enquadrado no nível IV do plano de carreira; V - Titular do cargo de carreira com até vinte e cinco anos de efetivo exercício, será enquadrado no nível V de plano de carreira; VI - Titular do cargo de carreira com até trinta anos de efetivo exercício, será enquadrado no nível VI do plano de carreira; VIl - Titular do cargo de carreira com até trinta e cinco anos de efetivo exercício, será enquadrado no nível VII do plano de carreira.
Em sua inicial, a parte autora informa que ocupa o cargo AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - lotado na secretaria de saúde, admitido após aprovação em concurso público em 01/10/1998.
Em análise aos documentos acostados aos autos, especialmente aos contracheques juntados pela parte autora ID. 73778961, observo que o quadro referente ao NÍVEL do servidor, ora parte autora, encontra-se em branco, não sendo preciso verificar em qual nível a parte autora encontra-se.
Por sua vez, o Município Requerido, não juntou nenhuma prova e informação acerca do nível da parte autora, portanto, não fazendo prova em contrário quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, tendo a lei municipal previsto o critério para progressão horizontal, qual seja, cinco 05 (cinco) anos em atividade, e tendo a parte autora cumprido tal critério, a progressão é medida que se impõe, devendo, portanto, todas as consequências dela advindas, serem igualmente implantadas, como decidiu o juízo monocrático.
Neste mesmo sentido já se posicionou este Eg.
Tribunal de Justiça em processo semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2.
Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3.
Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.(TJPI, AC 0800253-50.2017.8.18.0076, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL.
DES.
JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 25.05.2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei; 2.
Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos.
Precedentes; 3.
Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas; 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020). (Grifo nosso) Assim, tendo a parte autora cumprido os requisitos previsto em lei para o referido enquadramento no nível, qual seja - o tempo de serviço prestado - não há justificativa para a não concessão do pedido, considerando que a legislação acima colacionada determina que a progressão funcional se dá de forma automática, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu.
Portanto, não tendo o requerido apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, imperioso é a mudança de nível da parte requerente, ora pleiteada.
Ademais, entendo que o autor faz jus ao recebimento dos valores a partir de quando atingiu o requisito legal e deveria ser enquadrada no nível adequado.
Nesse contexto, entendo que o município não pode se eximir de cumprir sua obrigação com a parte autora, como lhe é devido.
O ente em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei.
O STJ possui entendimento no sentido de que o servidor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrada se fosse servidor daquela classe.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
I - O servidor tem direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe. (...) (AgRg no REsp 1081391/AP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
SERVIDORA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. (...) 2.
A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do servidor às diferenças relativas ao desvio funcional com base nos padrões em que, por força de progressão funcional, gradativamente, se enquadraria.
Precedente. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1053067/AP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009).
Assim, demonstrado nos autos que a parte autora foi preterida no direito de progredir de nível, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, conforme art. 487, I, CPC, e CONDENO AO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA à: a) Proceder com a progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido (Nível VI), bem como inserir as informações de Nível no contracheque da Autora; b) Pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias e seus respectivos reflexos referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior, para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o período referentes ao enquadramento dos 5 anos anteriores à propositura da ação (08/04/2020).
Sob os valores acima descritos deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente da seguinte forma: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV.
Sem custas e sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não supera 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
23/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800232-02.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: JOSE CICERO DA NOBREGA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA INTIMAÇÃO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 03.09.2025 08:40 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, considerando que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected].
SãO JOãO DO PIAUÍ, 14 de julho de 2025.
CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede -
14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/07/2025 06:26
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA NOBREGA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800232-02.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: JOSE CICERO DA NOBREGA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, oportunizo à parte autora a emenda à inicial, para discriminar todas as parcelas que estão sendo demandadas, os períodos de início e fim, bem como o montante total apurado, retificando o valor da causa, se necessário, bem como indicar a classe e nível atuais e as que pretende ser reenquadrada, no prazo de 15 (quinze) dias.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 26 de junho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
07/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:08
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800232-02.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: JOSE CICERO DA NOBREGA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, oportunizo à parte autora a emenda à inicial, para discriminar todas as parcelas que estão sendo demandadas, os períodos de início e fim, bem como o montante total apurado, retificando o valor da causa, se necessário, bem como indicar a classe e nível atuais e as que pretende ser reenquadrada, no prazo de 15 (quinze) dias.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 26 de junho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
26/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 01:55
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800232-02.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: JOSE CICERO DA NOBREGAREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o Município aponta a Lei Municipal nº 155/2010.
Assim, nos termos do art. 376 do CPC, intime-se o requerido para juntar aos autos a lei mencionada, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
10/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:50
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA NOBREGA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800232-02.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: JOSE CICERO DA NOBREGAREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO
Vistos.
Parte Requerida apresenta manifestação, informando o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
A parte Autora não apresentou manifestação quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Assim, nos termos do art. 334, § 4º, I do CPC, ambas as partes não mostraram desinteresse na referida audiência, ficando está assim mantida.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800232-02.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: JOSE CICERO DA NOBREGAREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO
Vistos.
Parte Requerida apresenta manifestação, informando o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
A parte Autora não apresentou manifestação quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Assim, nos termos do art. 334, § 4º, I do CPC, ambas as partes não mostraram desinteresse na referida audiência, ficando está assim mantida.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
19/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 20:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/05/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800232-02.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: JOSE CICERO DA NOBREGA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de conciliação designada para 21.05.2025 11:20 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência.
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
09/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/04/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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