TJPI - 0001520-74.2017.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ALDENORA ROSA DA COSTA MOURA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0001520-74.2017.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ALDENORA ROSA DA COSTA MOURA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Aldenora Rosa da Costa Moura, em face de Banco Bradesco S.A, objetivando em síntese a procedência da ação.
Despacho (ID 51767473), determinando a intimação do advogado da parte autora para, proceder com a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como juntar ainda comprovante de residência atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Devidamente intimada, a autora não apresentou os documentos solicitados (ID 59277264). É o relato.
Decido.
A análise meritória da presente demanda esbarra na falta de pressuposto processual de validade e eficácia, em vista da parte requerente não ter regularizado sua representação nestes autos, conforme determinado no despacho (ID 51767473). É importante destacar que o(a) advogado(a) foi intimado(a) em 04 de junho de 2024, acerca da determinação contida no despacho (ID 51767473), para fins de juntada dos documentos ora solicitados, tendo este apenas se manifestado no último dia do prazo (ID 59277261), sem apresentar documentos solicitados.
Com efeito, compulsando os autos, tendo em vista que o município onde reside o autor(a) não possui grande extensão territorial, verifico que há a inércia por parte do(a) advogado(a), em diligenciar com vistas a juntar os documentos necessários, não se podendo admitir o prolongamento indefinido da demanda, como opção da parte, até porque existem as Metas 01 e 02 do CNJ, que precisam ser cumpridas, e dependem da tramitação regular dos feitos.
Vejamos alguns entendimentos: “EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da inicial não atendida.
Indeferimento da petição inicial.
Hipótese de extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000736-71.2021.8.26.0646; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação, para juntar extratos bancários a fim de comprovar os descontos em benefício previdenciário, não cumprida.
Extinção sem resolução de mérito.
Inépcia da petição inicial.
Insurgência do autor.
Documento imprescindível à propositura da demanda e de fácil obtenção pelo autor.
Petição inicial inapta.
Sentença mantida. apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1000815-50.2021.8.26.0646; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022). “EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação proposta ao fundamento de realização de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário da autora, que negou a contratação do mútuo - Indeferimento da petição inicial Admissibilidade Autora não cumpriu anterior determinação judicial para emenda da petição inicial e nem dela recorreu- Também não cumpriu o que lhe fora determinado: exibição de extratos de sua conta corrente Determinação de emenda ficou preclusa - Inércia da autora configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Extinção do processo mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000745-33.2021.8.26.0646; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).
Na mesma direção, não diverge o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, constatado que o requerente não logrou êxito ao regularizar sua situação processual, de modo a viabilizar o andamento da presente ação, mostra-se correta a extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art.485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, motivo pelo qual suspendo as custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
08/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ALDENORA ROSA DA COSTA MOURA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:21
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:54
Outras Decisões
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23/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
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17/06/2022 09:53
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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03/06/2022 16:43
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 10/05/2022 23:59.
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03/06/2022 16:40
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 10/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:54
Juntada de Petição de decisão
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25/04/2020 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/06/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 15:45
Distribuído por sorteio
-
23/05/2019 15:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 15:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/05/2019 15:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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07/02/2019 11:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/01/2019 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2018 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
09/11/2018 13:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-18.
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17/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2018 07:08
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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21/08/2018 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/08/2018 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2018 11:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/12/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-12-18.
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15/12/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2017 15:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/09/2017 06:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2017 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/08/2017 20:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/08/2017 20:22
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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24/08/2017 20:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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