TJPI - 0001014-70.2016.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0001014-70.2016.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Proceda-se à evolução (movimento específico) da classe processual para cumprimento de sentença.
I - RELATÓRIO Trata-se de autos de execução.
As partes celebraram transação quanto ao objeto da demanda (Id. 68774336). É o que impende relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo.
Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de extinção do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 318, § único, do CPC.
Custas pela requerida nos termos do acordo entabulado (Id. 68774336).
Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do acordo entabulado.
Proceda-se à evolução (movimento específico) da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:46
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/10/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 23:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 09:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 11:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2024 23:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 09:26
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:14
Conclusos para o Relator
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06/02/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:29
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/11/2023 20:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2023 18:23
Conclusos para o Relator
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22/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 22:24
Conclusos para o Relator
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08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2022 23:59.
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13/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 20:54
Conclusos para o Relator
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12/04/2021 10:26
Juntada de outras peças
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08/02/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:30
Conclusos para o relator
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26/11/2020 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2020 12:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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25/11/2020 13:31
Expedição de intimação.
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25/11/2020 13:31
Expedição de intimação.
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08/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 17:56
Conclusos para o Relator
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22/06/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2020 12:25
Recebidos os autos
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10/02/2020 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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