TJPI - 0800650-16.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:17
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:17
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800650-16.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DO AMPARO RODRIGUES Endereço: Avenida José Rodrigue, 2782, Urbano, MADEIRO - PI - CEP: 64168-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DO AMPARO RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., O(A) autor(a), pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado.
Pleiteia a nulidade dos contratos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão, este juízo determinou que o autor juntasse aos autos: (i) procuração pública em seu nome; (ii) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos seis meses; e (iii) extratos bancários relativos ao mês do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O autor deixou decorrer o prazo sem atender o referido despacho, conforme certidão nos autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
O artigo 321 do CPC concede oportunidade à parte autora para emendar a inicial, suprindo eventuais irregularidades ou ausências.
Caso permaneça inerte, autoriza-se o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Neste caso, a decisão judicial estabeleceu a necessidade de apresentação de documentos essenciais para a análise dos fatos alegados, em especial os extratos bancários que demonstrassem a ocorrência dos descontos contestados.
A ausência desses documentos inviabiliza a instrução do processo e impede a verificação da veracidade das alegações iniciais, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sobre o tema, destaco o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Ademais, compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, notadamente práticas de litigância predatória.
Embora a multiplicidade de ações, por si só, não configure litigância predatória, observo que as petições iniciais são genéricas e idênticas em todas as ações, variando apenas o número dos contratos, sem a devida individualização dos fatos.
Tal circunstância revela indícios de litigância temerária.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o direito de defesa e a celeridade processual, recomendando a análise criteriosa de ações repetitivas e a verificação de eventual má-fé processual.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional e outras providências que garantam a integridade do processo.
Consultando o sistema PJe, constatei que o autor já ajuizou 33 (trinta e tres) ações, com causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas o número dos contratos.
Tal conduta configura possível abuso do direito de ação, conforme o art. 187 do Código Civil, tendo em vista que os pedidos poderiam ter sido concentrados em uma única demanda.
Processo Características Órgão julgador 0000895-75.2015.8.18.0060 30/09/2015 BANCO C6 CONSIGNADO S/A 0001138-19.2015.8.18.0060 28/10/2015 BANCO C6 CONSIGNADO S/A 0002136-16.2017.8.18.0060 12/09/2017 BANCO BMG SA 0800659-75.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO PAN 0800658-90.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO PAN 0800657-08.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO PAN 0800656-23.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO PAN 0800655-38.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO PAN 0800654-53.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800653-68.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800652-83.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800651-98.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800650-16.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800649-31.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800648-46.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800646-76.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800669-22.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO BRADESCO S.A. 0800668-37.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO BRADESCO S.A. 0800667-52.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO CETELEM S.A. 0800666-67.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO CETELEM S.A. 0800670-07.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 0800671-89.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 0800665-82.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO PAN 0800664-97.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO PAN 0800663-15.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO PAN 0800661-45.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO PAN A propositura de ações idênticas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, infringindo os princípios da economia processual e da celeridade, fundamentais em nosso ordenamento jurídico.
Para assegurar uma análise judicial eficiente, é imprescindível que todos os contratos sejam apreciados em um único processo, evitando decisões contraditórias.
Ademais, verifico que não foram apresentados extratos bancários que comprovem os descontos referentes aos contratos, documentos essenciais à verificação da ocorrência dos descontos e de sua vinculação aos contratos em questão.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial e considerando os indícios de abusividade na judicialização, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031815403395100000051212511 1.INICIAL CONSIGNADO X BANCO DO SANTANDER OLÉ NOVO Petição 24031815403462700000051212515 2.PROCURAÇÃO AD JUDICIA44402 Procuração 24031815403476200000051212517 3.IDENTIDADE44401 Documentos 24031815403508100000051212521 4.DOC PESSOAL44399 Documentos 24031815403520400000051212522 5.CARTEIRA DE ASSOCIADO44397 Documentos 24031815403579800000051212523 6.COMPROVANTE DE RESIDENCIA44398 Comprovante 24031815403607700000051212524 7.EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO44400 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031815403611600000051212527 8.CNPJ DO BANCO SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031815403615000000051212530 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031823092764300000051231135 Certidão Certidão 24040216424557600000051864677 Intimação Intimação 24040216432465500000051864682 Petição Petição 24050209590677000000053263479 DILAÇÃO DE PRAZO - MARIA AMPARO Petição 24050209590707600000053263483 Certidão Certidão 24071212375275100000056565057 Sistema Sistema 24071212380723100000056565060 Despacho Despacho 24100316245783500000060434681 Sistema Sistema 24101615313292600000061126520 Sistema Sistema 24101615313292600000061126520 Petição Petição 24110515203387600000062076156 DILAÇÃO DE PRAZO Petição 24110515203405000000062076161 Certidão Certidão 24112515090468200000062947615 Sistema Sistema 24112515092292300000062947621 -
09/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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