TJPI - 0817396-73.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:16
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de IDELSON PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCA RAILI DOS SANTOS ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA RAILI DOS SANTOS ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA RAILI DOS SANTOS ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817396-73.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Urgência] REQUERENTE: IDELSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Tutela Antecipada de Urgência em caráter antecedente promovida por IDELSON PEREIRA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE PICOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que se encontra internado no Hospital Regional da Cidade de Picos - PI, com grave quadro clínico de Melena (sangramento no trato gastrointestinal), queda de hemoglobina e piora na função renal.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para efetivação da transferência vindicada.
Liminar deferida em ID 73715338.
Petição de ID 74955336 que informa o cumprimento da decisão judicial.
O Estado do Piauí apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a necessidade de observância da regulação e do princípio da isonomia e a interferência indevida do judiciário em escolha técnica da SESAPI, isto é, impossibilidade de “furar a fila” (ID. 74367529).
O Município de Teresina apresentou contestação alegando a perda do objeto da ação e, no mérito, a impessoalidade na execução das políticas públicas de saúde, bem como fundamentou pedido de improcedência da ação na cláusula de reserva do possível e na hierarquia do sistema federativo brasileiro, que impõe precedência de custeio dos serviços públicos da saúde por parte da União e dos Estados (ID. 74459917).
Manifestação de ID 75154137 da parte autora, informando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, ante o cumprimento da liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PERDA DE OBJETO O Estado do Piauí alega que houve perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que cumprida a liminar.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isso porque, como se sabe, o mero cumprimento da medida liminar, previamente deferida, não afasta o interesse processual, restando evidente, in casu, que a transferência da autora para nosocômio para o tratamento que necessitava somente foi possível em decorrência da referida tutela, circunstância que arreda a alegação de perda de objeto.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018).
MÉRITO A controvérsia reside na responsabilidade do requerido quanto a transferência do autor para leito de UTI no Hospital Getúlio Vargas – HGV.
A análise dos autos revela que o autor demonstrou o direito à transferência solicitada.
Acostou documentação consistente, merecendo destaque o laudo médico de ID 65179595, na qual se vê a indicação de disponibilização de leito de UTI com urgência.
O direito à saúde é garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público(União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) fornecer gratuitamente os exames e procedimentos necessários ao descobrimento das moléstias que lhes são acometidas, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196 da CF, não podendo óbices de qualquer natureza impedir o cumprimento da obrigação, nem mesmo escorado no princípio da isonomia e necessidade de regulação, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.
O direito à saúde garante que todas as pessoas tenham acesso a um padrão mínimo de cuidados de saúde, incluindo prevenção, tratamento e reabilitação, sem discriminação de qualquer tipo.
Esse direito é essencial para garantir o bem-estar e a dignidade das pessoas.
Desse modo, assegurar o direito à saúde a uma determinada pessoa não implica em ofensa ao princípio da isonomia, visto tratar-se de um direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal, o qual não deve ser negado quando o cidadão necessita.
Ademais, ainda que não seja costume deste juízo intervir na fila de regulação de consultas e internação, no caso em comento, há demonstração da urgência do tratamento, razão pela qual justifica-se a intervenção judicial, para assegurar ao mínimo consagrado no texto constitucional.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda de objeto e, no mérito, julgo PROCEDENTE a demanda, e o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar de ID 73715338, já cumprida pela parte requerida.
Sem condenação em custas processuais, por isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas na distribuição.
P.
I.
C.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817396-73.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Urgência] REQUERENTE: IDELSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 23 de abril de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817396-73.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Urgência] REQUERENTE: IDELSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 23 de abril de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 04:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 10/04/2025 12:10.
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10/04/2025 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 03:56
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817396-73.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Urgência] REQUERENTE: IDELSON PEREIRA DOS SANTOS Nome: IDELSON PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua São Francisco, 98, Casa, Morro do Galo, FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE PICOS Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: Av.
Antonino Freire, 1450, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-040 Nome: Procuradoria Geral do Município de Teresina Endereço: Praça Marechal Deodoro, 860, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-160 Nome: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: R.
Governador Artur Vasconcelos, 3015, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64007-050 Nome: MUNICIPIO DE PICOS Endereço: Rua Marcos Parente, 155, Boa Sorte, PICOS - PI - CEP: 64607-015 DECISÃO O Dr.
MARKUS CALADO SCHULTZ, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Tutela Antecipada de Urgência proposta por IDELSON PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, objetivando em síntese que a requerida seja determinada a realizar a transferência da parte autora para hospitais geridos pela rede pública de saúde.
Alega o requerente que se encontra internado no Hospital Regional da Cidade de Picos - PI, com grave quadro clínico de Melena (sangramento no trato gastrointestinal), queda de hemoglobina e piora na função renal.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para efetivação da transferência vindicada.
Eis o relatório.
Passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Quanto à concessão da tutela liminar, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, como o (a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 300, parágrafo único, Código de Processo Civil vigente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a tutela se funda na urgência, podendo ser prolatada liminarmente, sem oitiva da parte contrária: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; O direito à saúde é constitucionalmente protegido: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde engloba não só o direito a estar vivo, mas a estar vivo com saúde e com dignidade, em interpretação sistemática dos princípios regenciais da Carta Popular: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Assim sendo, o tratamento médico adequada é obrigação do Estado em todos os seus âmbitos, conforme estabelece a Lei 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
No caso vertente, segundo o laudo do médico, a parte autora se encontra em situação de grave quadro clínico (ID 71066296).
Vislumbra-se, portanto, a probabilidade do direito alegado pela autora, quando do diagnóstico do estado grave de saúde do requerente, necessitando ser transferido para Unidade de saúde com tratamento médico específico essencial para manter sua sobrevivência.
Assim sendo, faz-se necessária a intervenção estatal para fazer valer a ordem legal estabelecida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019.
O periculum in mora é inegável, pois as informações contidas nos autos revelam, de pronto, a gravidade do estado de saúde da parte requerente, que poderá se agravar caso o tratamento não seja realizado de modo que o quadro clínico pode ser piorado, causando prejuízos de difícil ou mesmo de incerta reparação se a medida for concedida somente ao final.
Uma vez constatada a mora de transferência do paciente e seja evidenciada pela equipe de regulação o agravamento e emergência do estado de saúde do mesmo, não existindo vagas na rede pública que seja transferido para rede privada às expensas da requerida.
Ressalto, por oportuno que, em notícia de preterição de paciente em igual necessidade cirúrgica, que os autos sejam encaminhados para o Ministério Pública para fins de averiguação de possível irregularidade.
Dessa forma, determino aos requeridos a providenciar, dentro de suas competências administrativas, a transferência da parte requerente do Hospital Regional da Cidade de Picos para leito de hospital gerido pela rede estadual de saúde.
Advertindo que em caso de agravamento e emergência do estado de saúde do paciente, avaliada pelo médico responsável pela regulação, não existindo vagas na rede pública que seja transferido para rede privada às expensas da requerida.
Dando prosseguimento ao feito, verifico que o pedido em questão se trata de tutela antecipada requerida em caráter antecedente e, sendo assim, observará o procedimento estabelecido nos artigos 303 e seguintes do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça e bem como a prioridade de tramitação.
Determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, consoante art. 303 do CPC, para o trâmite regular da demanda, com a devida documentação pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 303, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil).
Os réus deverão comunicar a interposição do recurso, comprovando o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da decisão.
Caso o recurso não seja interposto, será aplicado o disposto no artigo 304, caput e §1º do Código de Processo Civil.
Somente após o aditamento da inicial, ou decorrido o prazo, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão para as deliberações necessárias, em especial, a respeito do seguimento do processo e cumprimento do disposto no artigo 334 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040120455437700000068558269 Doc. 1 - RG - Idelson Santos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040120455526200000068559086 Doc. 2 - Procuração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040120455607700000068559088 Doc. 3 - Documentos justiça gratuita DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040120455704300000068559089 Doc. 4 - Parte 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040120455785900000068559090 Doc. 4 - Parte 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040120460060000000068559092 Doc. 4 - Parte 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040120460304900000068559096 Decisão Decisão 25040216410575400000068610244 URGENTE - AGRAVAMENTO Petição 25040320301075800000068703278 Ofício Ofício 25040410362693400000068726854 Certidão Certidão 25040411104142500000068731710 Certidão Certidão 25040411152380100000068732690 Devolução de Ofício Devolução de Ofício 25040710470334000000068814531 SEI_25.0.000044948_5 Devolução de Ofício 25040710470337700000068815189 Sistema Sistema 25040710472249600000068815192 TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
08/04/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:47
Ofício Devolvido
-
04/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 10:36
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:41
Determinada diligência
-
01/04/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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