TJPI - 0761625-79.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/06/2025 19:53
Expedição de intimação.
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02/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE PARENTES DE SAMPAIO NETO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:01
Juntada de petição
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10/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0761625-79.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Liminar] EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGADO: J.
P.
D.
S.
N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MIELOMENINGOCELE.
MÉTODO PEDIASUIT.
FORNECIMENTO DE SONDAS SPEEDICATH COLOPLAST Nº 08.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA JUSTIFICADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 0761625-79.2024.8.18.0000, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM MIELOMENINGOCELE.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
FORNECIMENTO DE SONDAS SPEEDICATH COLOPLAST Nº 08.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, determinando o fornecimento de tratamento de fisioterapia neurofuncional intensiva pelo método Pediasuit e o custeio de sondas SpeediCath Coloplast nº 08 para menor portador de mielomeningocele.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode recusar cobertura ao tratamento fisioterapêutico prescrito pelo método Pediasuit sob o argumento de ausência no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de fornecimento das sondas prescritas caracteriza abusividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é, em regra, taxativo, mas comporta flexibilização quando não houver substituto terapêutico eficaz, desde que haja prescrição médica e evidências científicas que respaldem o tratamento. 4.
O método Pediasuit não é experimental, possui reconhecimento do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e registro válido na ANVISA, sendo indicado para crianças com paralisia cerebral e patologias neuromusculares. 5.
A recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento prescrito pelo médico assistente configura prática abusiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
O fornecimento das sondas SpeediCath Coloplast nº 08 foi indicado expressamente pelo médico assistente em razão da condição clínica do menor, sendo inadequada a imposição de alternativas não prescritas. 7.
O perigo de dano irreparável está presente, pois a interrupção do tratamento pode comprometer o desenvolvimento da criança, justificando a manutenção da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: 1.
O rol de procedimentos da ANS é taxativo, mas admite exceções para tratamentos não incluídos quando há indicação médica fundamentada e ausência de substituto terapêutico eficaz. 2.
A negativa de cobertura do tratamento fisioterapêutico pelo método Pediasuit, prescrito para menor com mielomeningocele, caracteriza abusividade. 3.
A operadora do plano de saúde deve fornecer os materiais médicos indicados pelo médico assistente, não podendo impor alternativas não prescritas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I e II; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; RN-ANS nº 541/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.889.704/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2083773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023; TJPI, AI nº 0753882-52.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 09/09/2024. (Id.
Num. 22515958).
A embargante sustenta (razões ao Id.
Num. 23006965) a existência de omissões no decisum, requerendo sua integração, com atribuição de efeitos infringentes.
Alega, em síntese: i) que a decisão não apreciou o disposto na Lei nº 14.454/2022, a qual estabelece condicionantes específicas para excepcionar a regra da taxatividade do Rol da ANS, notadamente no que tange à necessidade de comprovação da eficácia do tratamento, bem como à recomendação por órgãos técnicos nacionais ou internacionais; ii) que houve ausência de análise quanto à vedação imposta pela Resolução nº 1.956/2010 do CFM, no tocante à indicação de marca ou fornecedor exclusivo pelo profissional assistente; iii) que a parte adversa não comprovou a urgência ou a ausência de substitutos terapêuticos disponíveis, requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido de cobertura do insumo SpeediCath Coloplast nº 08; e iv) que o julgado deixou de observar que as Diretrizes de Utilização da ANS são balizadas por evidências científicas e que a prescrição médica, desacompanhada dos requisitos legais e técnicos, não é suficiente para obrigar o custeio do tratamento.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com o consequente provimento modificativo da decisão atacada, para que seja revista a tutela anteriormente concedida. É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante na decisão recorrida.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
De mais a mais, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do art. 1.023 do CPC, verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (…) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (v.g.
AgInt no REsp n. 1.423.930/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018), o que não é o caso, conforme será fundamentado a seguir.
Passo ao exame de tais questões.
Conforme relatado, o embargante sustenta a omissão quanto à análise dos requisitos da Lei nº 14.454/2022 e à vedação da indicação de marca específica de produto médico, assim como ao argumento de que a indicação de marca específica (SpeediCath Coloplast nº 08) viola o art. 3º da Resolução CFM nº 1.956/2010, que veda indicação de marca comercial exclusiva por médico.
No que se refere aos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil que sua interposição é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material contido na decisão recorrida.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e de caráter restrito, cuja admissibilidade está condicionada exclusivamente às hipóteses legalmente previstas, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do mérito da decisão embargada.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão.
Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes.
Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Na espécie, não há omissão relevante, pois, apesar da insatisfação do embargante, a decisão embargada consignou expressamente que o tratamento foi prescrito por profissional médico e justificado com base na condição clínica específica do menor, portador de mielomeningocele.
Destacou-se que o método terapêutico indicado (Pediasuit) não é experimental, sendo reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e devidamente registrado na ANVISA.
Além disso, ressaltou-se que as alternativas terapêuticas disponíveis no mercado foram expressamente contraindicadas pelo profissional de saúde responsável, não se revelando adequadas para o caso concreto, ressaltando que a decisão também apontou a existência de risco concreto de dano irreparável ao desenvolvimento da criança, caso houvesse interrupção do tratamento prescrito.
Por outro lado, a decisão transcreve e aplica os critérios jurisprudenciais do EREsp 1.889.704/SP, do Superior Tribunal de Justiça, inclusive mencionando explicitamente os critérios da Lei nº 14.454/2022 (como a necessidade de inexistência de substituto terapêutico e de recomendação técnica).
Vejamos trechos da decisão embargada que tratam da matéria: “(…) Destarte, com base no diagnóstico dado, o médico assistente prescreveu a necessidade do tratamento com equipe multidisciplinar de início urgente, com a realização de Fisioterapia neurofuncional intensiva com método PEDIASUIT e a prescrição de Sondas Speedicath Coloplast N08 – 120 sondas mensais para uso contínuo, nos termos do laudo médico de Id.
Num. 19486004 Pág. 184.
Nessa perspectiva, sendo tratamento recomendado pelo médico especialista, é insuficiente a alegação de que tal procedimento não esteja previsto no rol da ANS. (…) Com efeito, consoante entendimento da Corte Cidadã, "À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no REsp 1.349.647/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 23/11/2018).
Nesse mesmo sentido, o recente precedente ao analisar caso que envolve a patologia que acomete o menor autor da demanda na origem: (…) No tocante à temática em análise, impõe-se destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em 09 de julho de 2021, editou a Resolução Normativa nº 469/2021, a qual promoveu alterações na Resolução Normativa nº 465/2021, responsável por disciplinar o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar.
Tal modificação teve como escopo regulamentar a cobertura obrigatória e irrestrita de sessões de acompanhamento psicológico, terapia ocupacional e fonoaudiologia, quando voltadas ao tratamento e manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Posteriormente, a ANS promulgou a Resolução Normativa nº 541/2022, a qual consolidou a extinção dos limites anteriormente impostos para consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, beneficiando, assim, os segurados diagnosticados com enfermidades ou condições de saúde reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Ademais, a mencionada normativa revogou as Diretrizes de Utilização (DU) que anteriormente regulamentavam tais tratamentos.
Cumpre ressaltar que, mesmo antes das recentes modificações introduzidas pela ANS, o posicionamento jurisprudencial consolidado já se inclinava no sentido de reconhecer o dever das operadoras de planos de saúde de garantir cobertura obrigatória e irrestrita para sessões terapêuticas com profissionais das áreas de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, tanto para o tratamento do transtorno do espectro autista quanto para outros transtornos globais do desenvolvimento.
Tal entendimento encontra plena consonância com a atual diretriz adotada pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme se extrai de notícia veiculada no portal do Ministério da Saúde, na qual se informa a modificação do rol de procedimentos por meio da Resolução Normativa nº 39/2022.
Vejamos: (…) Dito isto, considerando a evolução normativa e jurisprudencial atinente à cobertura de tratamentos multidisciplinares por operadoras de planos de saúde, não há nenhuma dúvida acerca do dever dessas entidades em arcar com as despesas relativas ao acompanhamento terapêutico de crianças diagnosticadas com mielomeningocele, especialmente quanto ao método PEDIASUIT.
Nesse ponto, destaco que o método PEDIASUIT não é experimental, sendo reconhecido pelo conselho de classe da Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia 31 Ocupacional-CROFITO), além de possuir registro válido na ANVISA.
Existem premissas clínicas que o uso de vestes especiais (“suits”) dinâmica permitiria alterar o alinhamento articular e auxiliar o fortalecimento e/ou alongamento de determinados grupos musculares, repercutindo na postura, na coordenação, no equilíbrio, na função motora grossa e fina e na marcha de crianças acometidas com paralisia cerebral.
Assim, considerando que o método é reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, indicado para casos específicos, como é o da autora, que necessita de realização das sessões de fisioterápicas no método PEDIASUIT, sob o risco de interferência em seu desenvolvimento, devem os custos serem suportados pelo plano de saúde. (…)
Por outro lado, o medicamento SpeediCath Coloplast nº 08 é indicado em razão do menor agravado possuir “bexiga neurogênica hiperrativa evoluindo com episódios de infecção de urina e com indicação de realizar cateterismo vesical intermitente limpo, em média 4 vezes ao dia, para promover melhor esvaziamento da bexiga e assim reduzir o risco de novas infecções de urina e danos renais no futuro (…) O cateterismo veiscal deverá ser realizado diário e por tempo indeterminado” (Relatório Médico ao Id.
Num. 19486004 Pág. 361).
Dessa forma, conclui-se que as sondas alternativas existentes no mercado foram, expressamente, contraindicadas pelo médico do Agravado, não se podendo, assim, se impor, no presente momento, a utilização dos insumos opcionais”.
Além do mais, como se pode ver, a decisão embargada reconhece que a indicação da sonda SpeediCath decorre da necessidade clínica específica do paciente (bexiga neurogênica com risco de infecção urinária recorrente), e que as sondas alternativas foram expressamente contraindicadas.
Assim, é dizer que o decisum pondera os princípios da proteção à saúde e da dignidade da pessoa humana e conclui que, neste caso específico, a escolha da marca decorreu de critério médico técnico, não sendo abusiva nem violadora da norma ética, à luz da urgência e singularidade do quadro clínico.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e.
TJPI sob minha relatoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2.
Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração.
Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3.
Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4.
Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Além disso, mesmo que não fosse, cabe ressaltar que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles essenciais para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado na decisão proferida.
Nesse sentido, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
EXISTÊNCIA DE CONTRATO SEGURADO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
DESMEMBRAMENTO.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL APENAS DA PRETENSÃO PAUTADA EM APÓLICE SEGURADA PELO FCVS.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO NA ORIGEM FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Eldorado, no MS, que saneou o feito, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça estadual; afastou a prescrição e fixou os pontos controvertidos, sob o fundamento de que deve ser declinada a competência para a Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no caso.
No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.
II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) (…) (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade por irregularidades na licitação do Município de Várzea da Roça, para contratação de empresa para organização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente com a condenação de ressarcimento ao erário e perda da função pública.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (…) (AgInt no AREsp n. 2.468.585/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para intervir no feito como custos legis, na forma do art. 178 do Código de Processo Civil.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
08/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE PARENTES DE SAMPAIO NETO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:39
Juntada de petição
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27/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:26
Juntada de petição
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06/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:40
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE PARENTES DE SAMPAIO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE PARENTES DE SAMPAIO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE PARENTES DE SAMPAIO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 23:22
Juntada de petição
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24/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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