TJPI - 0800753-79.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800753-79.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: TEREZA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 28 de abril de 2025.
HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
28/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800753-79.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: TEREZA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por TEREZA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que se discute a existência de contratação válida de empréstimo consignado e os efeitos jurídicos decorrentes da incidência de descontos mensais sobre benefício previdenciário da autora.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que jamais contratou operação de empréstimo consignado com o réu; que percebeu a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, que correspondem a um contrato de número 016931196, com parcelas de R$ 177,77; desconhece a origem da contratação, a assinatura constante do contrato e o endereço ali informado.
Alega buscou a via administrativa para cancelamento do contrato e restituição dos valores, tendo realizado, inclusive, a devolução integral do valor originalmente creditado; que o banco, no entanto, não providenciou a devolução dos valores já descontados, totalizando 12 (doze) parcelas, o que enseja reparação por danos materiais e morais.
Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: ausência de interesse processual, por ausência de negativa administrativa; inépcia da petição inicial; alegação de regularidade da contratação, com anexação de suposto contrato assinado e recibo de crédito bancário; inexistência de prova de fraude ou erro; alegação de ausência de dano moral; requer, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência para que a autora apresente extratos bancários do período da contratação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 63779571), reiterando os termos da petição inicial, apresentando novos extratos bancários e documentos oriundos da instituição financeira, corroborando sua tese de inexistência de contratação.
Não houve necessidade de instrução probatória.
As partes não requereram a produção de outras provas, além das já constantes dos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES Rejeito, desde logo, a preliminar de inépcia da inicial.
A peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos devidamente individualizados.
No tocante à suposta ausência de interesse processual, afasto igualmente.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial quando se discute nulidade de relação jurídica e pleito indenizatório, conforme pacífica jurisprudência do STJ: “Não se exige exaurimento da via administrativa como condição da ação quando o autor pretende discutir judicialmente ilegalidade de descontos em seu benefício.” (STJ - AgRg no AREsp: 622282 RJ 2014/0308828-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016) II – DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação do empréstimo consignado nº 016931196, bem como da responsabilidade do banco por descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. É incontroverso nos autos que foram realizados descontos mensais no valor de R$ 177,77, durante 12 (doze) meses, com base em contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado.
O banco réu apresentou como defesa a juntada de suposto contrato assinado (Id. 40333480), no qual consta nome, CPF e assinatura da autora, bem como um endereço que diverge do domicílio real da parte requerente.
O documento, todavia, foi impugnado por negativa de autenticidade, e não houve produção de prova pericial grafotécnica.
Frise-se que, em casos de contratação por meio físico, incide o dever do fornecedor de comprovar a higidez formal e material do contrato, inclusive autenticidade da assinatura, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” O banco não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da contratação.
A autora,
por outro lado, apresentou documentos emitidos pelo próprio banco (Id. 63780049), comprovando o encerramento do contrato e a devolução integral do valor creditado, além de extratos bancários que não evidenciam uso do montante contratado.
Consoante o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” Verifica-se, no caso dos autos, que a instituição financeira não demonstrou, de forma inequívoca, que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de modo regular, especialmente diante da impugnação expressa à autenticidade da assinatura, bem como dos dados discordantes constantes do contrato apresentado.
Além do mais, os documentos constantes dos autos demonstram que, apesar do encerramento do suposto contrato de empréstimo, a requerente sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria.
A restituição dos valores, ainda que realizada, não afasta o dano moral sofrido, em razão do transtorno e da insegurança jurídica gerados pela utilização indevida de seu benefício previdenciário.
A jurisprudência tem reconhecido de forma reiterada a responsabilidade da instituição financeira em casos de falha na prestação de serviços, acarretando a necessidade de reparação moral, ainda que o valor exato seja apreciado consoante a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
A jurisprudência é firme no sentido da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviços, como nos casos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado." (TJ-SP - AC: 10083570620218260037 SP 1008357-06.2021 .8.26.0037, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Além disso, a jurisprudência mais recente do STJ entende pela configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente em razão do caráter alimentar do crédito violado: "A indevida inscrição ou desconto em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar o dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo." (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) Assim, restam configurados: a inexistência de relação jurídica válida; a falha na prestação do serviço bancário; a repetição do indébito e o dano moral presumido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A., referente ao contrato de empréstimo consignado nº 016931196; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Notifique-se, o banco promovido e o INSS para suspender caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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26/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 22:02
Conclusos para decisão
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07/03/2022 22:01
Juntada de Certidão
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20/12/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:58
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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