TJPI - 0801666-49.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801666-49.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: IVANILSON RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do Art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
PORTO IMOBILIARIA LTDA, já devidamente qualificado na inicial, propôs a presente Ação de execução de título extrajudicial em desfavor de IVANILSON RODRIGUES DOS SANTOS.
Ocorre que, de plano, constata-se que há matéria de ordem pública que deve ser apreciada de ofício, no que se refere à competência para o julgamento do feito.
Inicialmente, no que se refere à competência territorial, percebe-se que o presente feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1 – UESPI, tendo em vista a incompetência territorial.
Senão vejamos.
A competência territorial dos Juizados Especiais é delineada no artigo 4º da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art.4º – É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Considerando o objeto do presente processo, qual seja, execução de título extrajudicial, a ação não poderia ter sido ajuizada neste juízo, visto que, o novo endereço do executado apresentado na petição em ID 69783913 localiza-se no bairro “Centro”, bairro este não abrangido pela competência do presente Juizado Especial da Zona Norte 1.
Além disso, o domicílio do autor só poderia ser levado em conta para fixação da competência caso o objeto da ação envolvesse reparação de dano, na forma do art. 4º, III, da Lei 9099/95 acima mencionado.
Sendo assim, a ação deveria ter sido ajuizada no domicílio do requerido, na forma do art. 4º, I e parágrafo único da Lei 9099/95.
Conforme endereço constante da petição inicial, o requerido localiza-se no seguinte endereço: Avenida Miguel Rosa, nº 1386, Bairro Centro, CEP 64001-490, Teresina-PI, de forma que o presente Juizado Especial também não possui competência, na forma da Resolução nº 33/2008 do TJ/PI.
Em âmbito estadual, a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é quem estabelece as normas de organização e competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, dispondo em seu §4º que: “a Unidade IV, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, com limitações do lado norte da Alameda Parnaíba, entre os Rios Parnaíba e Poti até as Ruas Sapucaia, Mestre Isidoro França e Av.
Centenário, prolongando-se na Av.
União até o seu encontro com a Av.
Duque de Caxias pelo lado oeste e pela Rua Quilombo de Palmares, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo IV e mapa da área nesta Resolução”.
O artigo 51, III da lei Lei 9.099/95 dispõe do rol de causas que extinguem o processo sem análise do mérito, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Sendo assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, nos termos do artigo 4º, I e III, c/c 51, III, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito.
Por fim, importante mencionar o Enunciado nº 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Sem custas - Art. 55, caput, da Lei no. 9.099/95.
Publicação e registros dispensados, por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
08/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:39
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 06:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/11/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801041-27.2021.8.18.0043
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sebastiao da Costa Sousa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2021 15:30
Processo nº 0801659-16.2023.8.18.0038
Rosa Batista de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2023 08:58
Processo nº 0802858-13.2022.8.18.0037
Jose Ribeiro Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2022 13:53
Processo nº 0801659-16.2023.8.18.0038
Rosa Batista de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2025 08:05
Processo nº 0800472-42.2018.8.18.0104
Jessica Tatiane da Silva Oliveira
Municipio de Curralinhos
Advogado: Satyrum Darllan de Souza Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2019 14:39