TJPI - 0000108-15.2007.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:11
Baixa Definitiva
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16/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000108-15.2007.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liquidação] AUTOR: CELIA REGINA MARTINS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 09.05.2025.
Dado e passado nesta comarca de PAULISTANA, em 27 de maio de 2025.
Dou fé.
PAULISTANA, 27 de maio de 2025.
SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana -
27/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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27/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de CELIA REGINA MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:07
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000108-15.2007.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liquidação] AUTOR: CELIA REGINA MARTINS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação para lavratura tardia de registro de nascimento e óbito ajuizada por CELIA REGINA MARTINS, requerendo a lavratura do registro de nascimento de sua tia MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
Alega, em resumo, que a tia da requerente faleceu em 25/06/2007, mas que o registro de óbito não fora lavrado, ante a não localização de registro de nascimento civil.
Afirma que a de cujus, nasceu em 31/10/1954 e é filha de Petronila Justina da Conceição e Barnabé José Martins.
Com a inicial, foram juntados documentos, destacando-se o auto de reconhecimento do óbito; documentos do Sistema Único de Saúde (ID 12923435).
Fora realizada audiência de instrução em 2009, com a oitiva das testemunhas arroladas pela autora.
Cumpridas as diligências determinadas, consta aos autos, a certidão de batismo, certidões de óbito dos pais, certidão de nascimento da irmã da de cujus, certidões negativas do Registro Civil de Paulistana/PI, Juazeiro/BA, Conceição do Canindé/PI.
Suscitado o Ministério Público Estadual emitiu parecer opinando pela procedência do pedido inicial para autorizar a lavratura do assentamento de nascimento e óbito de Maria do Socorro da Silva, conforme requerido na inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da ação consiste no suprimento de registro de nascimento de MARIA DO SOCORRO DA SILVA, tia da requerente, tendo em vista que o procedimento nunca fora realizado, e por conseguinte, o registro de óbito ocorrido em 25/06/2007.
O pedido da requerente encontra amparo na Lei 6.015/1973, em seu art. 109, o qual prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de registro civil, com base em documentos ou testemunhas: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Desse modo, a ação de retificação, suprimento ou restauração de registro civil exige petição fundamentada e produção de provas suficientes.
No caso dos autos, é possível verificar que os documentos juntados pela parte autora constituem início de prova material do nascimento, em especial a certidão de batismo que indica a data de nascimento de tia da requerente, além dos documentos pessoais dos pais, documentos de cadastro do Sistema Único de Saúde, não se encontrando qualquer dado que infirme as alegações constantes da inicial.
Além disso, é possível verificar documentos probatórios do óbito de Maria do Socorro, ocorrido em 25/06/2007, conforme auto de reconhecimento realizado pela irmã Estelita Petronila da Conceição, da oitiva das testemunhas e da declaração de óbito emitido pelo médico que atestou o óbito, juntado ao ID 12923435.
Em audiência foram ouvidos a requerente e testemunhas arroladas, os quais apresentaram relato seguro e harmônico acerca das circunstâncias do nascimento, óbito e da ausência de registro.
Com isso, diante das circunstâncias do caso concreto, o acervo probatório é suficiente para acolher o pedido de suprimento de registro de nascimento.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c o artigo 109 da Lei 6.015/73 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o assentamento do nascimento e por conseguinte o registro de óbito de MARIA DO SOCORRO DA SILVA, conforme os dados provados nos autos: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, filha de Petronila Justina da Conceição e Barnabé José Martins, nascida em 31/10/1954, em Conceição do Canindé/PI. Óbito em 25/06/2007 na cidade de Juazeiro/BA, conforme informações ao ID 12923435, pág. 15 e 77.
Intimem-se as partes.
Dê-se vista ao MPE Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado a ser apresentado ao Cartório do Registro Civil competente, sem ônus, haja vista a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGLEIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
08/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
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01/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 18:47
Decorrido prazo de Cartório do Ofício Único de Conceição do Canindé em 12/05/2022 23:59.
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08/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:23
Expedição de Ofício.
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27/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
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05/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
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29/01/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2021 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 22/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 05:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 00:33
Decorrido prazo de CELIA REGINA MARTINS em 23/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 15:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 10:50
Distribuído por sorteio
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05/11/2020 06:29
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-05.
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05/11/2020 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-05.
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04/11/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/11/2020 11:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/10/2019 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/03/2019 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/03/2019 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/03/2019 11:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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10/12/2014 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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23/10/2014 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/10/2014 09:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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21/10/2014 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2014 11:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2012 09:33
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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28/09/2012 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/05/2012 09:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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24/02/2012 19:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/02/2012 08:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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07/07/2011 13:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2011 13:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/05/2011 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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22/10/2010 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/06/2010 12:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2010 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/03/2010 07:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/03/2010 07:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/02/2010 10:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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12/02/2010 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/02/2010 13:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/02/2010 13:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/12/2009 10:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/11/2009 12:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/11/2009 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2007
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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