TJPI - 0016756-60.2012.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SANTOS MAGULAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE DE JESUS OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DE LIMA SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOVITA ROSANA DE SOUSA BRITO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE VALDIR BATISTA E SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:23
Decorrido prazo de JOVITA ROSANA DE SOUSA BRITO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016756-60.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste da Lei 8.270/1991] AUTOR: JOVITA ROSANA DE SOUSA BRITO, MARTA VIRGINIA DE LIMA SOUSA, ADRIANA DA SILVA SANTOS MAGULAS, MARIA ZENEIDE DE JESUS OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 26 de junho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016756-60.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reajuste da Lei 8.270/1991] AUTOR: JOVITA ROSANA DE SOUSA BRITO, MARTA VIRGINIA DE LIMA SOUSA, ADRIANA DA SILVA SANTOS MAGULAS, MARIA ZENEIDE DE JESUS OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se, na origem, de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOVITA ROSANA DE SOUSA BRITO e OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando obter provimento judicial para condenar os requeridos na obrigação de pagar o montante de R$ 81.414,15 (oitenta e um mil, quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos).
Narram os autores que exerceram, sem concurso, a função de Técnicos de Enfermagem, recebendo o salário, adicional de insalubridade e noturno, até que, em 31.07.2008, foram demitidos sem justa causa.
Ingressam, com a presente demanda, objetivando o recebimento das verbas rescisórias e do FGTS.
A Contestação foi regularmente apresentada, pugnando pela incompetência da justiça trabalhista e por não ser devida qualquer verba, além do vencimento normal, em virtude da nulidade contratual.
Após recurso ordinário, foi reconhecida a incompetência da justiça trabalhista, a qual remeteu os autos a justiça estadual.
Após determinação e concessão da gratuidade, foi realizada emenda à inicial, adequando ao rito da fazenda pública.
Foi reapresentada a Contestação pelo Estado do Piauí aduzindo inépcia pela ausência de atribuição ao valor da causa, após emenda à inicial.
No mérito, requereu a improcedência.
Foi apresentada nova réplica, rebatendo as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial.
Em parecer, o Ministério Público requereu a procedência parcial, apenas para condenar o demandado a pagar o FGTS.
Intimados para provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
De início, em relação à inépcia, a inicial continha o valor da causa e, em emenda, não foi necessária a sobredita alteração.
De acordo com a inicial e a própria Contestação, houve nulidade no contrato de trabalho firmado entre as partes, fato incontroverso.
Em casos como o presente, em que há nulidade da contratação com a Administração Pública, em virtude de irregularidade da contratação temporária, o servidor faz jus ao saldo de salário e FGTS.
Nesse sentido, impende destacar a tese firmada no julgamento do tema 308 da repercussão geral: “a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”.
Em sentido idêntico, vejamos a tese firmada pelo STF ao apreciar o tema 916: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (STF.
RE-RG 765320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 23.9.2016)”.
Nesse contexto, entendo que os autores fazem jus ao FGTS requerido pelo período efetivamente laborado, sem o acréscimo da multa de 40%.
Ademais, em relação aos juros de mora e correção monetária, aplica-se o Tema nº 905 do E.
STJ, desde o inadimplemento de cada parcela, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas a SELIC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requerido na inicial; nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e condeno o demandado ao pagamento do FGTS pelo período efetivamente trabalhado pelos autores, a ser atualizado, desde cada inadimplemento, pelos índices previstos no item 3.1.1 (Condenações Referentes a servidores e empregados públicos) do Tema nº 905/E.
STJ, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas a SELIC.
Deixo de condenar a demandada em 30% custas, diante da sua isenção legal.
Condeno a parte demandada em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora em 70% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo demandado, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade já deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 01:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 01:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 09:40
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SANTOS MAGULAS em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 20:12
Decorrido prazo de JOVITA ROSANA DE SOUSA BRITO em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA Processo nº 0016756-60.2012.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: JOVITA ROSANA DE SOUSA BRITO, MARTA VIRGINIA DE LIMA SOUSA, ADRIANA DA SILVA SANTOS MAGULAS, MARIA ZENEIDE DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): JOSÉ COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747/72) Réu: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.TERESINA, 11 de junho de 2022.MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA.Assessor Jurídico - 3097 -
13/06/2022 17:28
Distribuído por dependência
-
11/06/2022 15:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/06/2022 15:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:14
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 13:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2021 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-09-01.
-
01/09/2021 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-09-01.
-
01/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA Processo nº 0016756-60.2012.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: JOVITA ROSANA DE SOUSA BRITO, MARTA VIRGINIA DE LIMA SOUSA, ADRIANA DA SILVA SANTOS MAGULAS, MARIA ZENEIDE DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): JOSÉ COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747/72) LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA (OAB/PI Nº. 6.177); JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA, (OAB/PI Nº. 5.149 ) Réu: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): DESPACHO Initmem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem se possuem provas a produzir. TERESINA, 19 de agosto de 2021.JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA -
31/08/2021 19:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-31
-
23/08/2021 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
30/07/2021 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/06/2021 09:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
13/03/2020 11:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 10:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-11.
-
10/10/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-10
-
10/10/2019 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-26.
-
23/11/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-11-23
-
22/11/2018 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/11/2018 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 13:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/11/2018 15:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2018 16:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/10/2018 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
09/06/2016 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-02.
-
01/06/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-06-01
-
01/06/2016 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/05/2016 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/05/2016 11:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/05/2016 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
27/05/2016 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2016 07:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
05/04/2016 09:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2016 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/03/2016 09:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/03/2016 11:23
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-22.
-
22/03/2016 11:15
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-03-22
-
21/03/2016 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/03/2015 10:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/03/2015 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2015 11:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/10/2013 13:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2012 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/10/2012 12:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/10/2012 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2012 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2012 09:26
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
24/07/2012 09:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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