TJPI - 0825674-39.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS LIMA VERDE FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RENNAIRA MARIA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA ZAIRA MACIEL DE MELO COSME em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RIVALDO MOURA IBIAPINO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSME DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA VILANI COSME DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS COSME DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS LIMA VERDE FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RENNAIRA MARIA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA ZAIRA MACIEL DE MELO COSME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RIVALDO MOURA IBIAPINO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSME DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA VILANI COSME DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS COSME DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:07
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS LIMA VERDE FILHO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RENNAIRA MARIA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ZAIRA MACIEL DE MELO COSME em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RIVALDO MOURA IBIAPINO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSME DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA VILANI COSME DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ABRAAO GONCALVES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS COSME DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANISIO ALBANO MIRANDA NETO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:30
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825674-39.2020.8.18.0140 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO(S): [Concurso de Credores] REQUERENTE: FRANCISCO VERAS LIMA VERDE FILHO REQUERIDO: WYLKYNSON DANTAS COSME, RENNAIRA MARIA DE SOUSA, JOYCE DANTAS COSME, CAIO CESAR DANTAS COSME, FRANCISCA ZAIRA MACIEL DE MELO COSME, RIVALDO MOURA IBIAPINO, FRANCISCA MARIA COSME DE CARVALHO, MARIA VILANI COSME DE CARVALHO, ABRAAO GONCALVES DE SOUSA, JOSE DOS SANTOS COSME DE CARVALHO, ANISIO ALBANO MIRANDA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposto por FRANCISCO VERAS LIMA VERDE FILHO em face do ESPÓLIO DE JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO, representado pelo inventariante WYLKYNSON DANTAS COSME, todos qualificados nos autos em epígrafe.
O pedido foi distribuído por dependência ao inventário nº 0811824-15.2020.8.18.0140.
Em síntese, alega o autor que é credor do espólio em face de dívida representada e constituída supostamente por título executivo judicial no valor de R$ 18.215,10 (dezoito mil, duzentos e quinze reais e dez centavos), em razão de alugueis não pagos pelo de cujus.
O inventariante apresentou impugnação pleiteando a improcedência do incidente, eis que o inventariado não integrou os autos de nº 0000792-67.2016.8.18.0049, tampouco figurou como locatário do contrato objeto da lide, não sendo ele legitimado para responder por eventual débito reconhecido naqueles autos em favor do habilitante, o qual teria por devedora a empresa Grafitte Móveis, CNPJ nº 18.***.***/0001-45 (73736626).
Além disso, aduziu que o mencionado processo foi extinto, ante a inércia do exequente em promover seu regular andamento, conforme sentença e certidão de arquivamento definitivo anexados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO e FUNDAMENTO.
Inicialmente, sobre a habilitação de crédito, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Dessa forma, a lei aponta como requisitos formais do crédito, apenas sua exigibilidade e o vencimento, e como requisito temporal, que o pedido se dê antes da realização da partilha, bem como que haja concordância dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve impugnação genérica ao pedido de habilitação, tanto que a parte requerida contestou a regularidade do título, alegando que nunca foi citada naqueles autos.
Tais questões fogem da competência do Juízo do Inventário, inclusive sendo necessária a definição do valor correto das cobranças em Juízo Cível competente.
Ademais, ainda que o suposto crédito fosse acertado, líquido e incontestável, a lei é clara ao dispor que há necessidade de aquiescência dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito, inclusive nem existe previsão de revelia em tal procedimento, posto que se trata de um incidente processual sem natureza litigiosa.
Sobre o tema, confiram-se julgados de nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 643, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de habilitação de crédito em inventário. 2.
A habilitação de crédito nos autos de inventário está condicionada à concordância de todos os interessados.
Havendo impugnação de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643, do CPC/15. 3.
Na espécie, diante da resistência do espólio à habilitação do crédito pelo ora recorrente, correta a determinação judicial de remeter a pretensão da parte credora às vias ordinárias. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MS - AC: 00003193820198120051 Itaquiraí, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - DISCORDÂNCIA DO INVENTARIANTE - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A habilitação de crédito nos autos de inventário está condicionada à concordância de todos os interessados.
Havendo impugnação de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643, caput, do CPC. 2.
Hipótese na qual não se vislumbra sequer interesse de agir do habilitante, que já promoveu a execução do mesmo crédito pela via executiva ordinária.
Desnecessidade do pedido de habilitação. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210686069001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DISCORDÂNCIA DO ESPÓLIO.
RESERVA DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INDEFINIÇÃO QUANTO À DÍVIDA E SEU VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
I.
Qualquer objeção à habilitação de crédito no inventário tem como consequência a remessa do pedido às vias ordinárias?, sem prejuízo da possibilidade de reserva de bens suficientes para o pagamento, nos termos do artigo 1.997, § 1º, do Código Civil, e dos artigos 64, §§ 1º e 2º, e 643 do Código de Processo Civil.
II.
Havendo incerteza tanto em relação à existência como à liquidez do crédito, não há direito subjetivo à reserva de bens no inventário para o seu pagamento, consoante a inteligência do parágrafo único do artigo 653 do Código de Processo Civil.
III.
De acordo com o artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário representa simples incidente processual cuja resolução, salvo circunstâncias extraordinárias, não dá respaldo a arbitramento de honorários advocatícios.
IV.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária não se verifica sucumbência hábil a justificar condenação em honorários advocatícios, segundo prescreve o artigo 88 do Código de Processo Civil, salvo quando se instala litigiosidade sobre a existência do direito material, o que não ocorre quando a habilitação e reserva de bens no inventário são indeferidos devido à simples objeção do espólio.
V.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07418095920208070000 DF 0741809-59.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, analisando o conjunto probatório trazido nos autos, conclui-se que não se mostram realmente presentes elementos aptos ao reconhecimento do crédito e, por conseguinte, que autorizem a aplicação do art. 643, parágrafo único, do CPC, para que se determine a reserva de bens para pagar o credor.
Outrossim, incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito, haja vista não haver nele a resolução de litígio.
Nesse sentido, o julgado do STJ que segue: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ATO NULO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes. 3.
São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido.
Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários. 4.
Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do CPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a anulação, de ofício, de escritura pública de inventário extrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa, mediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art. 166, IV, do CC).
Assim, revela-se prescindível pedido específico das partes, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 5.
Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a ensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte adversa, nos moldes dos arts. 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo em vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da obrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos, diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual causado na ação de inventário e no correlato incidente de habilitação de crédito , a caracterizar procedimento temerário das partes. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2045640 GO 2018/0076281-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
Os pedidos autorais, portanto, não merecem prosperar, devendo o suposto credor buscar a satisfação do seu crédito através dos meios ordinários de cobrança.
Ante o exposto, lastreado no artigo 643, caput do CPC, determino a remessa do pedido às vias ordinárias, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito de habilitação de crédito, devendo ser discutido em ação própria.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e Sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
09/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:28
Decorrido prazo de RENNAIRA MARIA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS COSME DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANISIO ALBANO MIRANDA NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA VILANI COSME DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ABRAAO GONCALVES DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:28
Decorrido prazo de RIVALDO MOURA IBIAPINO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS LIMA VERDE FILHO em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:35
Outras Decisões
-
16/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS LIMA VERDE FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO VERAS LIMA VERDE FILHO - CPF: *52.***.*64-04 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS LIMA VERDE FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:01
Declarada incompetência
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
29/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 09:31
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
09/11/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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