TJPI - 0800266-52.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800266-52.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO R.
Hoje Por motivo de foro íntimo, respeitando a Independência do Poder Judiciário e a Imparcialidade do mesmo, DECLARO-ME SUSPEITO PARA FUNCIONAR NESTE PROCESSO, conforme arts. 145, §1 do CPC, no amplo entendimento, conforme já decidido no processo de conhecimento de nº. 0800649-64.2024.8.18.0146.
Dê-se conhecimento dessa decisão ao ilustre Magistrado que me substitui, para que o mesmo possa dar continuidade à Ação.
Intime-se as partes.
FLORIANO-PI, 11 de junho de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
12/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800266-52.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, em razão da interposição de Recurso Inominado sem efeito suspensivo nos autos da ação de nº 0800649-64.2024.8.18.0146.
O pedido consiste na execução provisória da condenação de fazer, referente ao cumprimento da obrigação ligar a energia elétrica da propriedade do exequente, conforme determinado em sentença.
Decido.
Conforme análise da petição da parte exequente, não houve cumprimento voluntário da obrigação, assim como vejo que não foi concedido efeito suspensivo ao Recurso Inominado interposto pelo demandado.
Passo à análise dos pedidos.
Quanto ao pedido de cumprimento provisório da obrigação de fazer, entendo por deferir, considerando a ausência de efeito suspensivo e que não há risco grave ao recorrente em caso de reversão da decisão, tendo em vista que se trata apenas do serviço de ligação de energia elétrica em comunidade rural, o qual é tido como essencial, além do que no local já havia o serviço de energia elétrica anteriormente, conforme reconhecido em sentença.
Em face disso, defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença, no que determino a intimação da instituição ré pessoalmente e por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, qual seja, efetuar a “ligação do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do autor (conta contrato nº 000019163762), na localidade Canela de Velho na Zona Rural do município de Floriano – PI ”, sob pena de nova multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada dia de descumprimento, com limite de 20 (vinte) dias.
Intime-se pessoalmente.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 2 de abril de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
11/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:00
Declarada suspeição por CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800266-52.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, em razão da interposição de Recurso Inominado sem efeito suspensivo nos autos da ação de nº 0800649-64.2024.8.18.0146.
O pedido consiste na execução provisória da condenação de fazer, referente ao cumprimento da obrigação ligar a energia elétrica da propriedade do exequente, conforme determinado em sentença.
Decido.
Conforme análise da petição da parte exequente, não houve cumprimento voluntário da obrigação, assim como vejo que não foi concedido efeito suspensivo ao Recurso Inominado interposto pelo demandado.
Passo à análise dos pedidos.
Quanto ao pedido de cumprimento provisório da obrigação de fazer, entendo por deferir, considerando a ausência de efeito suspensivo e que não há risco grave ao recorrente em caso de reversão da decisão, tendo em vista que se trata apenas do serviço de ligação de energia elétrica em comunidade rural, o qual é tido como essencial, além do que no local já havia o serviço de energia elétrica anteriormente, conforme reconhecido em sentença.
Em face disso, defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença, no que determino a intimação da instituição ré pessoalmente e por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, qual seja, efetuar a “ligação do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do autor (conta contrato nº 000019163762), na localidade Canela de Velho na Zona Rural do município de Floriano – PI ”, sob pena de nova multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada dia de descumprimento, com limite de 20 (vinte) dias.
Intime-se pessoalmente.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 2 de abril de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
08/04/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:02
Outras Decisões
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21/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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