TJPI - 0751570-06.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:46
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751570-06.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA LEOPOLDINA, ELIELSON RIBEIRO DE ARAUJO, LUIZ INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIEL MOURA MARINHO, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
O embargante alega omissão quanto à restituição de valores pelo exequente e sobre questão de alegação de fatos modificativos na fase de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação aos argumentos levantados em recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas em recurso de embargos de declaração. 5.
A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado se pronuncie sobre todos os argumentos das partes, mas apenas que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 6.
O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta adequadamente a decisão, ainda que sem enfrentar todos os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução 115/CNJ, art. 5º, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em relação ao Acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Alega (ID 13685850) que houve omissão na presente decisão ao abordar sobre os valores que o exequente diz que foram restituídos bem como a questão na qual em sede cumprimento de sentença os fatos modificativos só podem ser alegados se posteriores ao trânsito em julgado.
Ao final, requer que seja garantido ao ente estadual o ressarcimento da indenização paga no momento da adesão da parte exequente ao PDV.
A parte embarga impugnou o presente recurso junto ao ID 14239211, requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço os Embargos de Declaração, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega omissão do acórdão que julgou pelo desprovimento ao recurso do recorrente.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Contudo, a partir da leitura do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, os vícios apontados nos embargos de declaração.
Analisando o julgado, observa-se a inexistência da omissão alegada, pois tais questões foram sanadas no acordão ao determinar: “No tocante a dedução da indenização recebida no momento da adesão ao PDV, compulsando os autos de origem (Processo nº 0813458-75.2022.8.18.0140), verifica-se, através dos documentos juntados aos autos e das informações trazidas pelas partes, que a autora, após sua reintegração, devolveu o valor que havia recebido a título de indenização, mediante descontos em seu contracheque, de forma que o subsequente desconto configuraria uma nova devolução, bis in idem.
Ademais, eventual restituição, em dobro, da indenização recebia do Estado do Piauí configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, bem como de que o pleito de destacamento dos honorários contratuais encontra guarida na legislação de regência (art. 22, § 4º, Lei 8.906 c/c art. 5º, § 3º, Resolução 115/CNJ).” Observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Teresina, 06/05/2025 -
23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:19
Expedição de intimação.
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23/05/2025 10:19
Expedição de intimação.
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23/05/2025 10:19
Expedição de intimação.
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23/05/2025 10:19
Expedição de intimação.
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23/05/2025 10:19
Expedição de intimação.
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23/05/2025 10:19
Expedição de intimação.
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23/05/2025 10:19
Expedição de intimação.
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12/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/04/2025 11:12
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:56
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 13:34
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 13:29
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751570-06.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA LEOPOLDINA, ELIELSON RIBEIRO DE ARAUJO, LUIZ INACIO RIBEIRO DE ARAUJO, MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:48
Juntada de informação - corregedoria
-
08/04/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 16:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/04/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 11:32
Conclusos para o Relator
-
03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:50
Juntada de manifestação
-
20/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 22:25
Conclusos para o Relator
-
11/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:52
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 08:10
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 12:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/06/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 19:34
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2024 21:35
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 11:18
Expedição de intimação.
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22/02/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 14:57
Outras Decisões
-
29/01/2024 12:29
Conclusos para o Relator
-
25/01/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 18:39
Juntada de informação - corregedoria
-
15/01/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 15:42
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 09:39
Conclusos para o Relator
-
16/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2023 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
29/08/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/08/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 15:57
Conclusos para o relator
-
02/08/2023 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/06/2023 13:09
Conclusos para o Relator
-
16/05/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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