TJPI - 0801536-19.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de WILLANETE DE CARVALHO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801536-19.2021.8.18.0028 APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI APELADO: WILLANETE DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA, KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ATUAL PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando a transferência da propriedade de veículo para o nome da parte autora.
O recorrente sustenta a nulidade do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que Marcos Barbosa Frederico, atual proprietário do bem, deveria integrar a lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença pode produzir efeitos sem a citação do atual proprietário do veículo, cuja esfera jurídica será diretamente impactada pela eventual alteração do registro de propriedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O litisconsórcio passivo necessário se configura quando a lei expressamente o exige ou quando a natureza da relação jurídica exige a participação de todas as partes para garantir a eficácia da decisão (art. 114 do CPC).
A transferência da propriedade de veículo, por afetar diretamente o atual titular do registro, exige sua inclusão no polo passivo, sob pena de nulidade da sentença, conforme o art. 115, I, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que, em demandas envolvendo alteração do registro de propriedade veicular, a citação do proprietário atual é obrigatória para evitar decisão ineficaz e preservar o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de citação do litisconsorte necessário implica a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo e continuidade do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o atual proprietário do veículo seja citado como litisconsorte passivo necessário.
Tese de julgamento: 1.
A transferência de propriedade de veículo impõe a participação do atual proprietário no polo passivo da demanda, sob pena de nulidade da sentença. 2.
O litisconsórcio passivo necessário se configura quando a decisão judicial afeta diretamente a esfera jurídica de terceiro, exigindo sua citação para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0004445-66.2019.8.16.0069, Rel.
Juiz Aldemar Sternadt, j. 01.03.2021; TJPR, RI nº 0006010-78.2018.8.16.0173, Rel.
Juíza Manuela Tallão Benke, j. 28.02.2020; TJMG, AC nº 10086110006151001, Rel.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 08.08.2018; TJDFT, AC nº 0705526-51.2018.8.07.0018, Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 17.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença a quo, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Detran/PI e o suposto comprador e atual proprietário do veículo (Marcos Barbosa Frederico), devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito, com a citação deste litisconsorte necessário e a regularização da relação jurídica processual.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e imediatamente remeta-se ao juízo de origem.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer, ajuizada por WILLANETE DE CARVALHO SILVA, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos do autor, determinando o cumprimento da obrigação de fazer em desfavor do réu, para proceder a transferência da propriedade do veículo discutido nos autos para a autora.
Em suas razões recursais, o apelante defende a extinção do processo por falta de litisconsórcio necessário.
Pugnando ao final pelo provimento do apelo (Id. 19887020).
Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença a quo (Id. 19887022).
Recurso recebido com efeito devolutivo.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR n° 174/2021- PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI n° 21.0.000043084-3, não houve o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o Apelante (DETRAN/PI) sustenta a necessidade de indicação de litisconsorte passivo necessário, qual seja MARCOS BARBOSA FREDERICO, o atual proprietário do veículo discutido nos autos (caminhonete S/10, EXECUTIVE D 4X4, PLACA NMW-7865, CHASSI 9BG138KJ0AC431748, RENAVAM 181126761, ANO/MODELO 2009/2010).
Conforme a análise dos autos, verifico que a lide inicial trata acerca de uma suposta compra e venda de veículo fraudulenta, onde a autora (WILLANETE DE CARVALHO SILVA) alega ter sofrido um golpe ao transferir a propriedade do veículo para o nome de Marcos Barbosa Frederico, visto que o cheque dado como garantia do pagamento encontrava-se bloqueado e posteriormente foi cancelado, sendo a autora impossibilitada de receber o valor referente a transação.
Assim, passando a análise do cabimento de litisconsórcio passivo necessário no caso em questão, cabe destacar que os arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
O litisconsórcio acontece quando há múltiplos sujeitos em um dos polos da demanda.
Ele será considerado necessário quando a lei assim determinar ou quando a natureza da relação jurídica em disputa exigir a participação de todas as partes para que a sentença tenha eficácia (art. 114 do CPC).
Nesses casos, sua constituição é obrigatória, pois é essencial que todos os envolvidos na relação jurídica material façam parte do processo.
Cabe destacar o que esclarece o autor Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro “Manual de direito processual civil” acerca do tema: “(...) há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. (...) A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto.
Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil, 4ª edição, Método, p. 185 e 186, grifo nosso).
Diante do exposto, por envolver a pretensão de alteração do registro de propriedade do bem, é inevitável a conclusão de que o indivíduo Marcos Barbosa Frederico, atual proprietário do veículo conforme o documento de Id. 19887000 - Pág. 2 anexado, deveria compor o polo passivo desta demanda, nos termos do art. 114, do CPC, pois eventual alteração do registro administrativo de propriedade veicular, afetará diretamente sua esfera jurídica.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
DÉBITOS DE IPVA APÓS A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PLEITO DE MITIGAÇÃO DO ART. 134, DO CTB.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O DETRAN/PR REGULARIZE O REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O COMPRADOR.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004445-66.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA INTERMEDIADA POR DESPACHANTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DO DESPACHANTE RESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006010-78.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2020)(TJ-PR - RI: 00060107820188160173 PR 0006010-78.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/02/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - TRANSFERÊNCIA VEÍCULO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOSENTENÇA NULA.
Há interesse processual do indivíduo que, possuindo veículo em seu nome junto aos órgãos de trânsito, pretende a transferência da titularidade ao comprador.
Se a parte autora atribui ao réu, após o negócio firmado entre as partes, a responsabilidade em promover a transferência do veículo, a questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam deixa de gravitar em torno das condições da ação, mas passa a ser questão que deve ser discutida junto ao mérito da demanda.
O litisconsórcio será obrigatório quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas, caso em que dependerá a eficácia da sentença da citação de todos os litisconsortes do processo. É obrigatória a presença no processo de todos os sujeitos que poderão sofrer os efeitos jurídicos da decisão.
Se, quando da análise do mérito, for reconhecida a alienação do veículo alegada, haverá a exclusão da propriedade do veículo em relação ao alienante, bem como será declarada a inexistência de débito tributário em seu nome, devendo, ao final, ser incluído o nome do adquirente, o que torna obrigatória a sua participação no feito. (TJ-MG - AC: 10086110006151001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - VEÍCULO AUTOMOTOR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ATUAL PROPRIETÁRIO - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - RECUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A desconstituição da propriedade sobre o veículo impõe, obrigatoriamente, a atribuição de sua propriedade àquele que sucede o proprietário anterior, havendo litisconsórcio passivo necessário entre o órgão de trânsito responsável pela transferência e o atual proprietário. 2.
Havendo litisconsórcio passivo necessário e deixando o autor de incluir o litisconsorte após ser intimado pelo juízo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil.(TJ-MG - AC: 10394090970903001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 22/10/2015, Data de Publicação: 28/10/2015) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/DF.
CUSTAS INICIAIS.
APROVEITAMENTO.
DESERÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CABIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Diante da comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 9766166), mister a reconsideração da decisão de ID 10051230, para o conhecimento do recurso.
Tendo as custas sido pagas inicialmente, é possível seu aproveitamento para a instância recursal: Acórdão n.1061341, 20160110764130ACJ, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS.
Julgado em 22/11/2017, DJe 24/11/2017. 2.
Pretende o autor/recorrente o reconhecimento da propriedade de veículo, com a respectiva transferência para o seu nome pelo Detran/DF, sem a exigência de apresentação do DUT original, extraviado.
Foi juntada apenas a cópia autenticada do DUT, ID 9766152, sob o argumento de que desconhece a localização do antigo proprietário.
Não obstante, somente o Detran/DF foi incluído no polo passivo da ação, quando também deveria tê-lo sido o antigo proprietário, em cujo nome o veículo se encontra registrado.
Ressalte-se que o desconhecimento do endereço do antigo proprietário não são óbices à sua inclusão no polo passivo, visto que, no caso de não localização da parte, há previsão de citação por edital, que não é possível se realizar nos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95). 3.
Dessa forma, sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, e tendo havido a inclusão de apenas um litisconsorte, a sentença proferida é nula, nos termos do art. 115, inciso I, do CPC, devendo, portanto, o processo ser extinto, sem resolução do mérito, já que não se aproveita os atos do processo até a citação, ante o descabimento, nos Juizados Especiais, da citação por edital de litisconsorte com paradeiro desconhecido. 4.
Nulidade da Sentença reconhecida de ofício.
Processo extinto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07055265120188070018 DF 0705526-51.2018.8.07.0018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 17/10/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
De acordo com o asseverado acima, entendo pela necessidade de anulação da sentença, para que a parte seja devidamente incluída no presente processo, a fim de que tenha a oportunidade de se manifestar acerca das alegações proferidas pela autora, ora apelada.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença a quo, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Detran/PI e o suposto comprador e atual proprietário do veículo (Marcos Barbosa Frederico), devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito, com a citação deste litisconsorte necessário e a regularização da relação jurídica processual.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e imediatamente remeta-se ao juízo de origem. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença a quo, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Detran/PI e o suposto comprador e atual proprietário do veículo (Marcos Barbosa Frederico), devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito, com a citação deste litisconsorte necessário e a regularização da relação jurídica processual.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e imediatamente remeta-se ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Teresina, 02/05/2025 -
13/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:08
Expedição de intimação.
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12/05/2025 14:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801536-19.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI APELADO: WILLANETE DE CARVALHO SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006-A, KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA - MA16533 RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 08:58
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:02
Decorrido prazo de WILLANETE DE CARVALHO SILVA em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:24
Juntada de petição
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15/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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