TJPI - 0800338-39.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800338-39.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TERESA MARIA DE JESUS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIGAÇÃO DE ENERGIA RURAL – C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por TERESA MARIA DE JESUS em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Passo ao mérito.
Observa-se que a relação entre os litigantes se caracteriza como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Analisando o conjunto probatório produzido no processo e as circunstâncias do caso, entendo que melhor sorte assiste à requerente, senão vejamos.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora solicitou a ligação nova da energia rural em sua propriedade desde 2020, todavia teve o pedido negado, sob o fundamento de que era necessário realizar extensão de rede.
Acerca destes fatos, entendo que merece prosperar o pedido da parte autora, pois a mesma comprovou que a rede de alta tensão que atende a localidade passa próxima a sua propriedade e da casa vizinha que possui energia id 71482175, já comprovou que fez as instalações e que possui padrão de entrada.
Quanto ao pedido, a parte requerida, em contestação, afirmou que a localidade onde reside a parte autora se trata de um município não universalizado, de acordo com a Resolução Homologatória nº 3.172, de 7 de março de 2023, a universalização da localidade em questão está prevista para ser concluída até 12/2025.
Acerca da referida alegação, entendo que não merece ser acolhida, considerando que passa uma rede de alta tensão próxima a propriedade da parte autora, mas sem energia apenas na casa da autora, o que faz com que não seja razoável que a mesma aguarde todo o prazo concedido na resolução acima citada, em especial porque, repita-se, a referida comunidade já possui rede de alta tensão.
Além disso, vê-se que há muito tempo a parte autora procura a demandada para instalação da energia rural, mesmo assim não atendeu ao seu pedido até a presente data. À vista disso, entendo que a omissão da requerida na ligação da energia elétrica é ilegal, tendo em vista que se trata de um serviço essencial e que a requerida tem a obrigação de prestar a todos, não sendo razoável e nem humanitário impor somente à parte autora que aguarde até 12/2025 para ter a ligação da energia, quando casa vizinha já possui.
Ademais, em relação ao pedido de danos morais, acolho os argumentos da requerente.
Neste ponto, a demora em estabelecer o serviço de energia elétrica, por se tratar de um serviço essencial, configura falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, tem-se que a parte autora por diversas vezes procurou a demanda para executar o serviço, mas esta não atendeu aos pedidos da autora de forma desarrazoada, tendo em vista as condições favoráveis da comunidade rural em questão. É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora a fim de: 1) determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, proceda à ligação da energia elétrica na propriedade rural da demandante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitado a 30 (trinta) dias. 2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
18/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE JESUS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE JESUS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:56
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800338-39.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TERESA MARIA DE JESUS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos e examinados.
Por questão de prudência, e considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica, determino que a requerida preste informações sobre os motivos para não realização do serviço solicitado, devendo fazer no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, considerando que o litígio se caracteriza como de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, determino a inversão do ônus probatório, pois é verossímil a alegação de hipossuficiência da parte autora.
Ademais, é a inversão do ônus da prova um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC -
08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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