TJPI - 0834664-82.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834664-82.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA BETANIA CUNHA OLIVEIRA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA BETANIA CUNHA OLIVEIRA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA cujo dispositivo foi o seguinte: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO com resolução do mérito a demanda, com fundamento no artigo 487, I, do código de processo civil, para DETERMINAR que a requerida proceda no prazo de cinco dias à inclusão da disciplina Planejamento e Controle da Produção com status de concluída/aprovada e expeça o diploma/certificado de conclusão de curso.
Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices adotados pelo E.
TJ/PI a contar do arbitramento.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a determinar que no prazo anteriormente assinalado, a parte ré cumpra com a obrigação de fazer contida na sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se o competente mandado, haja vista que a intimação deve ser pessoal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação fixada monetariamente".
Alega a embargante que a sentença foi omissa pois fixou juros de mora e correção monetária em períodos distintos e assim haverá a aplicação dúplice dos juros, em desacordo com o posicionamento do STJ.
Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o que basta relatar.
Decido.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Analisando os autos, entendo que assiste razão ao embargante.
A correção monetária de danos materiais tem início na data do prejuízo efetivo, de acordo com a Súmula 43 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora devem ser considerados conjuntamente e devem incidir desde a data do evento danoso.
A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais começa a contar a partir da data de arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos opostos ACOLHER o recurso apresentado pelo Requerido, modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO com resolução do mérito a demanda, com fundamento no artigo 487, I, do código de processo civil, para DETERMINAR que a requerida proceda no prazo de cinco dias à inclusão da disciplina Planejamento e Controle da Produção com status de concluída/aprovada e expeça o diploma/certificado de conclusão de curso.
Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigidos pela taxa SELIC a partir do arbitramento.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a determinar que no prazo anteriormente assinalado, a parte ré cumpra com a obrigação de fazer contida na sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se o competente mandado, haja vista que a intimação deve ser pessoal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação fixada monetariamente." Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CUNHA OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CUNHA OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 07:28
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CUNHA OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:43
Audiência Instrução realizada para 07/02/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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07/02/2023 11:45
Audiência Instrução designada para 07/02/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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06/02/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:30
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 22/06/2022 23:59.
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13/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 17:45
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 04/05/2022 23:59.
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03/06/2022 17:45
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CUNHA OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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02/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 21:37
Conclusos para despacho
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31/01/2022 21:36
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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