TJPI - 0706143-25.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:04
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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09/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROAZES em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706143-25.2019.8.18.0000 APELANTE: FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA APELADO: MUNICIPIO DE AROAZES Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, MARIA CLARA RODRIGUES ANDRADE, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA 1.199 STF.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
AUSENCIA DE DOLO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
I.
Trata-se de Apelação Cível, interposta (...), contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Nº 0000322-39.2013.8.18.0082, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o Apelante pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, I, II e IV da Lei º 8.429/92.
II.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo não deferimento da realização de prova testemunhal e, no mérito, a inexistência de ato de improbidade administrativa, ante a ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que houve apenas atraso na prestação de contas.
III.
O Réu/Apelante aduziu em suas razões, preliminarmente: a carência da ação por ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, no mérito, que enviou os dados referentes ao exercício financeiro de 2016, em 06 de março de 2017, e que a conduta de alimentar o banco de dados do SIOPS não equivale à conduta de deixar de prestar contas, razão pela qual inexiste ato de improbidade administrativa.
IV.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR de NULIDADE por CERCEAMENTO de DEFESA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA.
V.
Interposto Recurso Especial, o presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, sob o fundamento de que: “não restou claro sobre o elemento subjetivo do dolo por parte do Recorrente quanto à prática do ato, o que diverge, aparentemente, do tema de repercussão geral supracitado”, Tema nº 1.199.
VI.
O processo guarda identidade com o tema referido.
VII.
O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, vantagem pessoal, enriquecimento ilícito e quando verificado dano ao erário, o que não ocorreu nos autos.
VIII.
Registre-se que com a nova redação do inciso VI, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, não basta a mera ausência de prestação de contas por si só para tipificação legal, é necessário a prova de que o agente “disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
IX.
O MM.
Juiz a quo fundamenta a sentença a quo nos seguintes termos: “o requerido (...), na condição Prefeito do Município de Aroazes – PI, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa violador de princípios constitucionais, ao infringir de forma relevante e injustificável o dever de ofício de prestar contas no prazo legal” X.
O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.
Entretanto a configuração do ato de improbidade administrativa previsto na nº 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos autos.
XI.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé, de favorecimento ou enriquecimento ilícito.
XII.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade, com novatio legis in mellius, o que impõe a retroatividade, mediante aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
XIII.
Assim, para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, e no caso, constata-se ausência de prova de dolo do réu.
XIV.
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 ao modificar o art. 11, inciso VI, da LIA afastou a conduta culposa como punível e passou a exigir expressamente a comprovação do ato doloso com a intenção específica de ocultar irregularidades, e tal situação não restou efetivamente comprovada nos autos, fundando-se a sentença tão somente no atraso na prestação de contas.
XV.
Em juízo de retratação, determino a readequação do acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação, adequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público ao Tema 1.199/STF, a fim de dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo para julgar improcedente a ação. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta (...), contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Nº 0000322-39.2013.8.18.0082, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o Apelante pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, I, II e IV da Lei º 8.429/92.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo não deferimento da realização de prova testemunhal e, no mérito, a inexistência de ato de improbidade administrativa, ante a ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que houve apenas atraso na prestação de contas.
O Réu/Apelante aduziu em suas razões, preliminarmente: a carência da ação por ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, no mérito, que enviou os dados referentes ao exercício financeiro de 2016, em 06 de março de 2017, e que a conduta de alimentar o banco de dados do SIOPS não equivale à conduta de deixar de prestar contas, razão pela qual inexiste ato de improbidade administrativa.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR de NULIDADE por CERCEAMENTO de DEFESA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA.
Interposto Recurso Especial, o presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, sob o fundamento de que: “não restou claro sobre o elemento subjetivo do dolo por parte do Recorrente quanto à prática do ato, o que diverge, aparentemente, do tema de repercussão geral supracitado”, Tema nº 1.199. É o relatório.
VOTO O processo guarda identidade com o tema referido.
Segundo a fundamentação do Desembargador Vice-Presidente desta e.
Corte: “A Recorrente aduz violação ao art. 11, I, II, IV e VI, da Lei 8.429/92, afirmando que não resta comprovado nos autos qualquer ato que importasse prejuízo ao erário, ou ofensa aos princípios da administração pública, não ficando configurado ato de improbidade administrativa.
Alega, ainda, que para ficar caracterizada a improbidade administrativa é necessária a demonstração do dolo e da má-fé da Recorrente, o que não ficou comprovado nos autos..
Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou tese para o Tema nº 1.199, no julgamento do ARE 843.989 com a seguinte tese firmada, in verbis: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” O acórdão entendeu que para a caracterização do crime de improbidade administrativa prevista no art. 11, da Lei 8.429/92, é irrelevante o dano ao erário, além de ser suficiente o dolo genérico de realizar a conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, nos seguintes termos, in verbis: “Assentada a responsabilidade na sua conduta omissiva, destaque-se que a condenação do Apelante é devida, tendo em vista que ele não conseguiu provar que cumpriu com seu dever, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
O Apelante sustenta que não houve dolo ou má-fé nos seus atos, entretanto, resta configurado a presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo, porquanto o Apelante manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestor municipal, deixando conscientemente de prestar contas tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Por conseguinte, o Apelante, ao deixar de prestar contas das verbas alhures apontadas, descurou-se do dever inafastável de gerir e zelar pelos recursos públicos, o que caracteriza o ato de improbidade administrativa, conforme se abstrai dos precedentes jurisprudenciais (...) Desse modo, os documentos acostados aos autos têm o condão de demonstrar que o Apelante não cumpriu com seu dever legal e obrigatório de prestar contas, configurando ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração, fato que impõe a sua responsabilização.
Quanto à alegação de ausência de comprovação de dano ao erário, ressalte-se que o art. 11 da Lei n.° 8.429/92 elenca condutas que configuram atos de improbidade administrativa em razão de violarem os princípios da administração pública, de modo que é dispensável a prova de dano para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n.° 8.249/1992, nesse sentido: STJ. 2ª Turma.
REsp 1286466/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013.
Exigir a ocorrência do dano é esvaziar o comando normativo, assim, é sedimentado na jurisprudência do STJ que, para a caracterização dos atos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992 não se exige o dolo específico na conduta do agente, nem prova lesão patrimonial ao erário, restando configurado o ato de improbidade que fere os princípios da administração quando presentes: a) conduta ilícita; b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do 11 da LIA; c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo genérico; e d) ofensa aos princípios da Administração Pública.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do STJ que espelham o entendimento acima delineado." Dessa forma, o acórdão justificou que a simples demonstração de dolo genérico, é suficiente para caracterizar a improbidade.
O dolo genérico consiste na vontade de realizar o fato descrito na lei, no entanto, o dolo específico é a vontade de realizar o fato descrito na lei com um fim específico.
Ocorre que, conforme o Tema, a lei nova de improbidade administrativa deve retroagir para atingir o caso em apreço, posto que ainda não transitou em julgado (item 3 da tese firmada).
Nesse sentido, a lei nova aduz a necessidade do dolo específico para a condenação em crimes de improbidade, como se vê, in litteris: "Art. 2º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Dessa forma, analisando o acórdão, verifico que não restou demonstrado o elemento subjetivo por parte do Recorrente quanto à prática do ato, o que diverge aparentemente do tema de repercussão geral supracitado..
Registre-se que com a nova redação do inciso VI, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, não basta a mera ausência de prestação de contas por si só para tipificação legal, é necessário a prova de que o agente “disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
O MM.
Juiz a quo fundamenta a sentença a quo nos seguintes termos: “o requerido (...), na condição Prefeito do Município de Aroazes – PI, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa violador de princípios constitucionais, ao infringir de forma relevante e injustificável o dever de ofício de prestar contas no prazo legal” O inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo, e, ainda, que o agente disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.
Entretanto a configuração do ato de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos autos.
Vejamos precedentes: STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
ART. 11, INC.
VI, LEI N. 8.429/92.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
PRESTAÇÃO TARDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. 1.
O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo.
Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. 2.
In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO (2013/0395660-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 11.03.2014, unânime, DJe 18.03.2014) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
ART. 11, INC.
VI, LEI N. 8.429/92.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
PRESTAÇÃO TARDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece uma improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo.
Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie.
In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
Precedentes. 3.
Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1303193/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012) Para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
Vejamos precedentes: STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu. 2.
O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4.
O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6.
Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7.
Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. 8.
Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei). 9.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013. 10.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1551422/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ante a falta de elementos de prova, não se pode afirmar com a segurança necessária que o réu agiu de forma desonesta, com má-fé e intenção de infringir a lei e causar danos ao erário ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração.
Nessas circunstâncias, de rigor a reforma da r. sentença apelada para julgar improcedente a pretensão.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria: TJSP.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO – DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Ausência de dolo. 2.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo dos réus.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recursos providos. (TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) TJAM.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPROVAÇÃO DE DOLO – NECESSIDADE – DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, com positivação na nova lei de improbidade, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo – qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-AM - AC: 02191570420118040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 27/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) TJSP.
APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pretensão do Autor Ministério Público do Estado de São Paulo à condenação do requerido por atos de improbidade administrativa por lesão ao Erário e por ofensa aos princípios da Administração Pública - Alegação de que o Requerido teria realizado indevido programa social de distribuição gratuita de produtos de café da manhã para trabalhadores rurais em ano eleitoral, com a aquisição de bens sem licitação - Alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230/2021 - Aplicação retroativa das normas mais benéficas ao Requerido - Art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa - Art. 5º, XL, da CF - Revogação do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicada retroativamente ao Requerido - Necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade por lesão ao Erário - Nova redação do artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - Ausência de demonstração concreta do dolo - Sentença de procedência reformada para julgar improcedente a ação - Apelação provida. (Apelação Cível nº 1000388-26.2018.8.26.0204, 4ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Ana Liarte, j. 21/02/2022).
TJSP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Ajuizamento em face de interventora judicial de entidade beneficente.
Aplicação recursos repassados pelo Município em desconformidade com o Plano de Trabalho, e em contrariedade à Lei Municipal n. 2.957/2019 e à Lei Federal n. 13.019/2014.
Hipótese de erro e de má-gestão de recursos púbicos, e não de má-fé e desonestidade da administradora.
Fato que não configura ato de improbidade administrativa.
Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que excluiu hipótese de improbidade culposa.
Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários do agravado, pois a retroatividade de lei mais benéfica é um princípio geral do direito sancionatório, e não apenas do Direito Penal.
Precedentes.
Agravo provido para rejeitar a petição inicial. (Agravo de Instrumento nº 2221196-76.2021.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Ferreira Rodrigues, j. 21/02/2022) A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que se aplica ao presente caso, ao modificar o art. 11, inciso VI, da LIA afastou a conduta culposa como punível e passou a exigir expressamente a comprovação do ato doloso com a intenção específica de ocultar irregularidades, e tal situação não restou efetivamente comprovada nos autos, fundando-se a sentença tão somente no atraso na prestação de contas.
Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos: Tema 1199 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em desacordo com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.
Assim, é de se reformar a sentença recorrida.
Considerando que as instâncias ordinárias se encontram igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STF no Tema 1.199, merece adequação o Acórdão analisado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público ao Tema 1.199/STF, a fim de dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo para julgar improcedente a ação. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
12/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:57
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 18:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE - CPF: *78.***.*82-53 (APELANTE) e provido
-
29/04/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0706143-25.2019.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A APELADO: MUNICIPIO DE AROAZES Advogados do(a) APELADO: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A, MARIA CLARA RODRIGUES ANDRADE - PI21572, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - PI22976, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE em 05/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:41
Conclusos para o Relator
-
01/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:04
Conclusos para o relator
-
02/05/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
30/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:10
Conclusos para o Relator
-
30/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:25
Conclusos para o relator
-
31/07/2023 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/07/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 19:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/05/2023 09:34
Conclusos para o relator
-
03/05/2023 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
-
02/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROAZES em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:18
Conclusos para o relator
-
13/02/2023 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/02/2023 12:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
09/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:33
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 10:28
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1119
-
19/08/2022 12:43
Conclusos para o Relator
-
19/08/2022 12:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de impedimento
-
19/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:10
Declarado impedimento por Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
03/03/2022 15:37
Conclusos para o relator
-
03/03/2022 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2022 15:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
-
24/02/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 06:52
Conclusos para o Relator
-
05/11/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 14:58
Expedição de intimação.
-
09/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROAZES em 08/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE em 17/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 01:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 09:26
Expedição de notificação.
-
16/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE - CPF: *78.***.*82-53 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/04/2021 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2020 08:17
Conclusos para o Relator
-
01/10/2020 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:47
Expedição de intimação.
-
22/05/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 11:12
Conclusos para o Relator
-
10/01/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:33
Conclusos para o Relator
-
20/07/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROAZES em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2019 12:01
Expedição de notificação.
-
23/05/2019 12:01
Expedição de intimação.
-
23/04/2019 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2019 08:55
Juntada de outras peças
-
22/04/2019 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/04/2019 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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