TJPI - 0001952-32.2013.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001952-32.2013.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE CARVALHO REU: ANA MARIA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ACORDO EM AÇÃO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE BENS proposto por SEBASTIAO JOSE DE CARVALHO e ANA MARIA ALVES DOS SANTOS, todos qualificados na exordial.
As partes chegaram em acordo realizado na Defensoria Pública (ID 73601586).
Autos vieram conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor das partes, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Pois bem.
Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Tratando-se de direito disponível, a composição amigável é uma das causas de extinção da ação.
Dessa forma, não resta dúvida acerca da manifestação espontânea das partes de requererem o fim do litígio pela homologação do acordo.
Diante do exposto, verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, não havendo disposição nesse sentido, as custas serão pro rata, e cada parte arcará com os honorários advocatícios, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, por gozarem dos benefícios da justiça gratuita Eventual inadimplência deverá ser cobrada em fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição, arquivem-se os autos.
ESPERANTINA-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
09/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:36
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO JOSE DE CARVALHO - CPF: *92.***.*38-68 (AUTOR).
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09/04/2025 10:16
Homologada a Transação
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09/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/10/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/05/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 23:14
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:36
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 20:29
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 20:27
Mandado devolvido designada
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13/12/2021 20:27
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 13:49
Juntada de Certidão
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18/06/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 15:55
Distribuído por sorteio
-
25/07/2019 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/07/2019 11:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/06/2018 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 12:53
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/01/2018 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/09/2017 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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20/09/2017 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2017 08:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/06/2016 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2015 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2015 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2015 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/05/2015 10:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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30/04/2015 07:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2015 08:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2015 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/04/2014 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2014 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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31/03/2014 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2014 11:13
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2013 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/12/2013 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2013 07:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2013 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2013 12:19
Distribuído por sorteio
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12/11/2013 12:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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