TJPI - 0805560-40.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MIURA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805560-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a inicial que o autor é servidor público com 36 anos de carreira, desde 1987, atuando como papiloscopista, está indevidamente enquadrado como Agente Técnico de Serviços, com vencimentos inferiores aos de seus colegas.
Apesar de exercer funções equivalentes a de Agente de Polícia ou Perito Papiloscopista, o autor recebe remuneração inferior, o que configura violação do princípio da isonomia.
Ele possui diversas qualificações técnicas, inclusive cursos na área de papiloscopia, e já tentou, sem sucesso, o seu reenquadramento.
Diante do exposto, o autor solicita que seu enquadramento seja corrigido para Agente de Polícia ou Perito Papiloscopista, com efeitos retroativos a 2006, quando outro grupo de servidores em situação idêntica foi reenquadrado.
Também pede o pagamento das diferenças salariais não recebidas nesse período.
A decisão liminar foi postergada para fase posterior à manifestação da Ré, ocorrida em ID 56327735.
Decisão liminar não concedida (ID 57169032).
Contestação em ID 59762151, alegando em preliminar a prescrição das prestações de trato sucessivo.
No mérito, alega que a Constituição Federal (art. 37, II) e a Súmula Vinculante 43 do STF exigem concurso público para provimento, vedando transposições diretas.
O STF já declarou inconstitucionais normas similares (ADI 3582/PI), reforçando que servidores não concursados não podem ser realocados em cargos de outra carreira.
Assim, seu pedido é indeferido por violar princípios constitucionais, como isonomia e legalidade.
Réplica à contestação (ID 62163584).
Manifestação ministerial pelo desinteresse no feito (ID 66381084). É o que custa relatar, passo à decisão.
Venho anunciar que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andar processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Desta forma, dou o feito por saneado.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
08/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 03:10
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA - CPF: *74.***.*06-87 (AUTOR).
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13/05/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MIURA FILHO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:42
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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