TJPI - 0800612-88.2021.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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10/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO IX em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800612-88.2021.8.18.0066 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO IX RECORRIDO: LUCAS DE ALENCAR ANDRADE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21099661) interposto nos autos do Processo n° 0800612-88.2021.8.18.0066, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16830283, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR COMISSIONADO.
COBRANÇA DE SALÁRIO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais. 2.
Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento da verba pleiteada, ônus que compete à Administração (art.333, II do CPC), portanto, deve ser mantida a sentença condenatória. 3.
Recurso conhecido e não provido”.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17323988), os quais foram conhecidos e desacolhidos (id. 19797976).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC.
Intimado (id. 21184420), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente indica ofensa ao art. 373, I, do CPC, afirmando que caberia ao Recorrido o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, todavia, não logrou comprovar suas alegações, vez que não juntou documentos que demonstrassem que a parte fazia jus ao recebimento das verbas pleiteadas, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.
Sobre a questão, o acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que o Recorrido colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar o vínculo existente entre as partes, cabendo, portanto, ao ente municipal comprovar o pagamento de verbas remuneratórias reclamadas pelo servidor, o que, contudo, não ocorreu na hipótese, conforme se verifica, in verbis: “Ao nomear o autor para cargo de confiança, as verbas salariais são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito do Município apelante.
Todo trabalho deve ser remunerado. (…) Como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município de apelante apresentar a prova de houve o efetivo pagamento do vencimento do servidor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação. (…) Assim, não comprovado a quitação de tais valores, o Município deve ser condenado ao pagamento de valor condenado devido, como bem observou a sentença de piso.”.
Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, que, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que o Recorrido logrou êxito em demonstrar o direito vindicado, o qual não foi desconstituído pelo ente, sendo incabível, nesse sentido, o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de reexame fático da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:26
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:08
Recurso Especial não admitido
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13/12/2024 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:12
Expedição de intimação.
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06/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:31
Juntada de Petição de outras peças
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2024.
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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07/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2024 08:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 14:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 20:40
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:13
Expedição de intimação.
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04/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:01
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de outras peças
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26/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO IX - CNPJ: 06.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/04/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 13:48
Conclusos para o Relator
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10/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO IX em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 03:04
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:32
Expedição de intimação.
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17/11/2023 13:32
Expedição de intimação.
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06/11/2023 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2023 08:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:35
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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